Construtores de imóvel em terreno alheio garantem direito de propor embargos de retenção

Construtores de imóvel em terreno alheio garantem direito de propor embargos de retenção

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao recurso proposto pela comerciante Josephina Berstecher Carvalho contra decisão do TJ-SP. Josephina é proprietária de terreno na rua Fernando Costa, em Ribeirão Pires (SP), local onde estranhos construíram duas casas. O motorista Englis Rigas e o industriário Jonathan Rigas disseram ter confundido o número dos lotes e atribuíram o erro à prefeitura. A comerciante moveu uma ação reivindicatória e teve seu pedido acolhido. Entretanto, o TJ-SP admitiu o processamento da chamada ação de embargos de retenção de benfeitorias, por meio da qual eles pretendem receber o valor dos imóveis construídos.

A primeira instância da justiça paulista rejeitou os embargos à execução propostos contra a sentença que julgou procedente a ação reivindicatória movida por Josephina. Segundo a decisão, na fase de execução da sentença não caberia a discussão em relação às benfeitorias, uma vez que tais direitos não foram postulados no momento oportuno, o chamado processo de conhecimento.

Englis e Jonathan apelaram. Para o TJ-SP, não há elemento que demonstre a má-fé na construção das casas. Além disso, "o artigo 744 do Código de Processo dispõe que na execução de sentença proferida em direito real ou em direito pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção". O acórdão afirma ainda que o direito ao ressarcimento pode ser postulado em ação própria, mas julgados dos tribunais têm admitido embargos de retenção, se na fase de cognição nada ficou decidido.

Diante da decisão, a defesa da proprietária do terreno recorreu ao STJ. Alegou que o direito de retenção deveria ter sido pleiteado na contestação oferecida à ação reivindicatória, o que não foi feito. Assim, a matéria estaria preclusa. Por outro lado, insistiu na má-fé dos responsáveis pela construção e, por isso, eles não teriam direito a qualquer indenização.


Cerne

Segundo o relator no STJ, ministro Barros Monteiro, o cerne da disputa está em saber se os embargos de retenção por benfeitorias podem ser apresentados em fase de execução de sentença, independentemente da discussão do fato no processo cognitivo. Ele esclareceu que a matéria é regulada pela redação primitiva do artigo 744 do CPC, desconsiderando-se a modificação introduzida pela Lei 10.444/2002.

De acordo com o ministro, conforme a jurisprudência do STJ, "tratando-se de ação possessória, cuja executividade depende apenas da expedição e cumprimento do correspondente mandato, o direito à retenção por benfeitorias é de ser previamente discutido na fase de conhecimento, sob pena de preclusão". Neste caso, porém, trata-se de ação reivindicatória e a orientação da Quarta Turma é diversa, dando ênfase à economia processual.

O relator citou decisões anteriores, segundo as quais, "a circunstância de não haver o réu formulado o pedido de retenção na fase cognitiva não o inibe de fazê-lo depois, por meio dos embargos do devedor".

O ministro-relator também rejeitou os outros argumentos apontados pela proprietária e negou seguimento ao recurso. Ele foi acompanhado em seu voto pelos demais integrantes da Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos