TST admite vínculo de emprego e rescisão indireta simultâneos
Em decisão unânime, tomada com base no voto do ministro Rider Nogueira de Brito, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu a possibilidade do trabalhador solicitar à Justiça Trabalhista, simultaneamente, o reconhecimento de vínculo empregatício e a concessão de rescisão indireta. O pronunciamento deu-se em julgamento de recurso de revista e seguiu orientação diversa da que vem sendo adotada no TST em processos semelhantes.
"A jurisprudência tem se posicionado pela incompatibilidade de cumulação dos pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e de rescisão indireta, quando houver razoável controvérsia a respeito da formação do vínculo e quando o empregado tiver permanecido silente ao longo do tempo da caracterização da relação de emprego", esclareceu o ministro Rider Brito.
A posição oposta a este entendimento foi adotada, segundo o ministro Rider de Brito, devido às peculiaridades do processo. "No caso dos autos, conquanto nada tenha constado sobre o fato do trabalhador haver interpelado ou não o empregador ou manifestado sua irresignação ao Judiciário, restou evidente a não configuração de dúvida razoável quanto à existência de relação de emprego", esclareceu o relator do recurso de revista.
A causa foi proposta ao TST pela empresa Infoglobo Comunicações Ltda contra o posicionamento adotado anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ). Em sua decisão, o TRT-RJ manteve sentença de primeiro grau que declarou o vínculo de emprego entre um motociclista e a empresa, além do reconhecimento da rescisão indireta e do direito ao pagamento de parcelas salariais.
A empresa alegou a ilegalidade da determinação do TRT, principalmente quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício acrescido da condenação à rescisão indireta. Além disso, sustentou a ilegitimidade de sua participação no processo, uma vez que o motociclista somente prestava serviços, possuindo vínculo de emprego com a empresa Moto Flash Transportes Ltda.
Em seu voto, o ministro Rider de Brito citou decisão anterior do TST onde firmou-se que "quando a relação de trabalho se situa com ponderável dúvida, entre relação de emprego ou relação de trabalho de outra natureza, o pedido de rescisão indireta não pode preceder à manifestação judicial da existência da relação de emprego". Essa orientação, contudo, mostrou-se inadequada ao caso concreto.
De acordo com os autos, a atuação do motociclista caracterizou-se pela pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação – características típicas da relação de emprego, segundo o art. 3º da CLT. Também foi ressaltado que o profissional prestava serviços essenciais ao funcionamento da empresa, permanecia à sua disposição em uma sala destinada aos motoqueiros e era fiscalizado no tempo de duração das tarefas, estando sujeito a punição por descumprimento de horário.
"O trabalhador não prestava serviços de natureza eventual e a constituição da empresa Moto Flash ocorreu tão somente como tentativa de burlar os direitos trabalhistas do reclamante (motociclista)", concluiu o ministro Rider de Brito ao explicar o porquê da compatibilidade entre o reconhecimento de vínculo empregatício e a rescisão indireta.