Dono de animal terá de indenizar vítima de acidente em rodovia

Dono de animal terá de indenizar vítima de acidente em rodovia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de proprietário de um animal morto em rodovia a indenizar os danos do acidente de trânsito causado. O pecuarista tentava se desincumbir da indenização a um supervisor de vendas da Nestlé que perdeu definitivamente os movimentos do braço direito devido ao acidente, mas teve negado o seu pedido para que a questão fosse apreciada pelo STJ.

Nos fins de maio de 1996, Moacir Bertoglio seguia em um veículo Gol, de Santa Vitória do Palmar para Pelotas (RS), como acompanhante do motorista, quando o veículo se chocou com um bovino que se encontrava estirado, inerte, na BR-471. O animal era de propriedade de Genuíno Ferreira, e o veículo pertencia a uma das empresas integrantes do grupo Nestlé. Desse acidente resultaram seqüelas em Bertoglio, que, depois de ser hospitalizado e submetido a diversas cirurgias, ficou inválido em razão de ter perdido o movimento do braço direito. Ele sofreu, ainda, redução dos movimentos do quadril, comprometendo a sua locomoção.

Alegando que, além da invalidez permanente definitiva e parcial do braço, apresentou seqüelas de caráter psíquico, ensejando o tratamento para sua readaptação social, Moacir Bertoglio entrou com uma ação na Justiça gaúcha pedindo indenização por danos morais e materiais ao pecuarista Genuíno Ferreira, a quem atribuiu a propriedade do animal que causou o acidente, verificada pela marca que possuía no quarto traseiro esquerdo. Afirmou, para tanto, que era do seu conhecimento que havia negligência do pecuarista na guarda de seu gado, uma vez que outros animais do mesmo rebanho causaram outros desastres na mesma rodovia.

Segundo Bertoglio, que é casado e tem dois filhos, seus rendimentos eram compostos de cerca de um mil e duzentos cruzeiros (dos quais integrava uma parcela variável de aproximadamente 500 cruzeiros), mas depois do acidente foram reduzidos drasticamente em razão de ter sido aposentado, passando, com isso, a receber benefício previdenciário. Esses valores são referentes a 1991, data em que deu entrada à ação de indenização.

O pecuarista contestou, afirmando não ter legitimidade para responder pela ação porque não tomou parte no acidente, devendo a ação ser proposta contra o motorista. Mas se o juiz entendesse que ele deveria responder, que fosse chamado ao processo o motorista do Gol acidentado e a empresa proprietária do veículo. Afirmou ser proprietário de terras divididas pelas BR 471 e que o animal não tinha nenhuma marca que pudesse identificá-lo como seu.

A primeira instância condenou Genuíno Ferreira a pagar indenização e pensão mensal vitalícia, levando-o a apelar ao Tribunal de Justiça gaúcho alegando que alguns dados não foram devidamente analisados pelo juiz, como o fato de o animal estar morto e estirado sobre o leito da pista, a excessiva velocidade com que o motorista dirigia o automóvel, a falta de marca de identificação de propriedade do animal, além do o acidente ter ocorrido a 400 metros de uma outra fazenda. Sustentou, ainda, que a pensão deveria ser até Moacir Bertoglio completar 65 anos, pois não depende dela para se manter e sustentar a família. Pediu também o reconhecimento de culpa recíproca, condenando o motorista e a empresa proprietária do automóvel. Moacir Bertoglio também apelou ao TJ, pretendendo que a condenação em danos morais fosse aumentada.

O TJ entendeu que o motorista do veículo não teve culpa, pois se deparou à noite com um animal caído, morto, de cor preta, o que dificultava a visão e a reação do condutor, além disso não ficou demonstrado o excesso de velocidade. O desembargador-relator destacou que o acidente ocorreu no local onde a estrada corta a propriedade de Ferreira, que se estende nos dois lados da rodovia por dois ou três quilômetros. O animal estava próximo a uma porteira da fazenda dele e era da raça Aberdeen Angus, criada por ele e que bate com a descrição feita por testemunhas. Assim, manteve a condenação, pois o limite de idade só se justifica no caso de pensão aos dependentes da vítima fatal, mas majorou o dano moral para 300 salários-mínimos, diante da gravidade permanente, com reflexos físicos e psíquicos.

O fazendeiro recorreu da decisão, tentando levar o caso à apreciação do STJ. O relator, ministro Castro Filho, já havia indeferido o pedido, mas Ferreira recorreu ao próprio tribunal O indeferimento foi mantido à unanimidade.

Para o ministro, fixado o valor indenizatório por danos morais dentro do padrão de razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção do STJ, além disso a questão envolve reanálise de provas, o que é proibido ao STJ fazer.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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