STJ considera dispensável citação da mulher de endossante condenado a cumprir contrato

STJ considera dispensável citação da mulher de endossante condenado a cumprir contrato

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao recurso proposto por Josiene Pinheiro, mulher do empresário Geraldo Majella Pinheiro. Ele endossou um contrato de arrendamento pecuário, acabou sendo processado e equiparado, pela Justiça do Mato Grosso do Sul, ao devedor da obrigação principal. A mulher questionou a presunção da solidariedade e pediu a anulação do julgamento por não ter sido citada. No entanto, o STJ confirmou a decisão anterior e considerou dispensável a citação, uma vez que Josiene não figura como parte do acordo.

O contrato foi firmado em abril de 76 entre o trabalhador rural Rito Guedes e o pecuarista Claro Barbier. Guedes arrendou, por cinco anos, 60 vacas, em bom estado físico e sanitário. O pecuarista obrigou-se a criá-las, mediante o pagamento de 20% ao ano, em bezerros. O documento foi assinado pelo endossante Geraldo Majella Pinheiro. Vencido o contrato, o arrendatário entregou apenas 20 vacas. Diante da demora no cumprimento total do acordo, Guedes propôs uma ação contra os dois empresários.

Depois de condenados pela Justiça estadual, os pecuaristas ficaram obrigados a entregar a Guedes 40 vacas, mais a renda de oito bezerros por ano, desde setembro de 81. Diante da decisão, a mulher do endossante recorreu ao STJ.

A defesa de Josiene insistiu na nulidade do julgamento por falta de sua citação e a "nulidade da fiança, pois sendo casada pelo regime da comunhão universal, Geraldo não poderia tê-la prestado sozinho". Alegou também que o contrato não poderia fixar uma cota fixa correspondente ao preço do arrendamento. Além disso, a solidariedade não seria presumida. Deveria estar expressamente prevista na lei ou no contrato, daí a natureza meramente subsidiária da garantia prestada, devendo ser executados, primeiro, os bens do devedor principal.

Ao analisar o recurso, o relator no STJ, ministro Barros Monteiro considerou dispensável a citação da mulher porque ela não era parte no contrato. O ministro esclareceu que a principal questão a ser analisada no caso é saber a exata qualificação jurídica do marido de Josiene. "Tanto a sentença como o acórdão, acertadamente, concluíram que o vocábulo 'endossante' não significou a transferência do contrato de arrendamento de gado para o co-réu Geraldo Majella Pinheiro. Na verdade, ele interveio como garantidor do cumprimento da obrigação principal, assumida por Claro Barbier".

Quanto à alegação de não presunção da solidariedade, o relator disse que, conforme a decisão do TJ-MS, "era suscetível de argüida tão-somente pelo marido. A ela falta legitimidade para tanto". Segundo o relator, em se tratando de um simples "garantidor" do cumprimento das obrigações convencionadas, "falta legitimidade à mulher para alegar direito alheio".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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