Professora não pode deixar emprego por ter carga horária reduzida

Professora não pode deixar emprego por ter carga horária reduzida

Uma ex-professora da Alliance Française teve confirmada demissão por justa causa por ter deixado o emprego depois de a escola ter diminuído a sua carga horária de trabalho, com a conseqüente redução salarial. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão de segunda instância ao concluir que a escola pode diminuir, justificadamente, a quantidade de aulas.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho de Brasília (10ª Região), a redução do número de alunos e da conseqüente carga horária ocorreram devido à opção da professora em manter turmas em horários pouco solicitados. Demitida por justa causa por abandono de emprego, a professora recorreu à prerrogativa prevista na CLT (artigo 483, parágrafo 3º) de obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento de indenização, sem a obrigação de permanecer no emprego até o final da decisão do processo. Ela argumentou que a rescisão indireta ficou caracterizada em face da redução do salário.

"Desde que não haja redução do valor da hora-aula, o que de fato constituíria redução salarial, é possível reduzir a quantidade de aulas a ser ministradas", disse o relator do recurso, ministro Gelson de Azevedo. Segundo ele, a variação da carga horária é típica do trabalho do professor e de sua forma de remuneração, fixada de acordo com o número de aulas semanais. O voto do relator está fundamentado na jurisprudência do TST (OJ nº 333).

Em relação aos efeitos jurídicos do afastamento do serviço até decisão final no processo, previsto na CLT, Gelson Azevedo disse que a a eficácia dessa norma está condicionada à comprovação dos requisitos que possam resultar na rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso, disse, foram afastadas as alegações de redução salarial e de não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, o que leva ao reconhecimento da intenção da professora de abandonar o emprego.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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