Não cabe cobrança de ISS sobre atividade de agenciamento marítimo

Não cabe cobrança de ISS sobre atividade de agenciamento marítimo

Não cabe cobrança de ISS – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – nas atividades de agenciamento marítimo (intermediação feita pelo agente do armador no sentido de prover as necessidades dos agenciados para que possam proceder as operações de carga das mercadorias que transportam). A decisão unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial da Lachmann Agências Marítimas S/A.

A questão da incidência ou não do ISS foi debatida numa ação declaratória de inexigibilidade de tributo, cumulada com repetição de indébito, ajuizada pela Lachmann contra o município de Rio Grande/RS. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS) negou, por unanimidade, provimento à apelação da empresa, que pretendia ficar livre do pagamento do imposto cobrado pelo governo municipal. O TJ/RS decidiu pela incidência do ISS sobre a atividade de agenciamento marítimo, sob o fundamento de que o tipo de atividade se enquadrava no item nº 50 da lista de serviços anexa ao Decreto-lei 406/68.

Em face da decisão desfavorável, Larchmann recorreu ao STJ alegando violação aos artigos 97 e 108 do Código Tributário Nacional. A empresa também afirmou que o TJ/RS apresentou interpretação analógica (por analogia) ao disposto no Decreto-lei 406/68, permitindo que a atividade de agenciamento marítimo – não mencionada expressamente na lista de serviços – sofresse a incidência do ISS sobre sua execução. "É inadmissível interpretação analógica e ampliativa da Lista de Serviços que acompanha a Lei Complementar nº 56/87, já que define taxativamente os serviços tributáveis", argumentou a defesa da Larchmann.

O relator do processo, ministro Peçanha Martins, ressaltou que ainda é "polêmico" o debate sobre a taxatividade, ou não, da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, alterada pela Lei Complementar nº 56/87. Em seu voto, o relator destacou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que afirma: "Serviços não definidos na lista não podem ser tributados". E acórdão da Primeira Turma que estabelece: "O conjunto de funções atinentes ao agenciamento marítimo não está abarcado pelos serviços especificados no item 50, da lista de serviços do rol anexo ao Decreto-lei 406/68".

Segundo o ministro, lei municipal não pode instituir cobrança do ISS quando ultrapassa os limites impostos na "Lei Superior", ou seja, a Lei Complementar (nível federal). "Comungo do mesmo entendimento da egrégia Primeira Turma, que decidiu não haver, no conjunto de funções executado no agenciamento marítimo, a intermediação, de forma específica, de bens móveis ou imóveis. Desse modo, torna-se inviabilizado o enquadramento da atividade como serviço especificado no item 50, da lista de serviços do rol anexo ao Decreto-lei 406/68", concluiu Peçanha Martins.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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