TST faz prevalecer caráter social da redução da hora noturna

TST faz prevalecer caráter social da redução da hora noturna

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a uma auxiliar de enfermagem o direito à hora noturna reduzida de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos, previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para o trabalho executado de 22h de um dia até 5h do outro dia.

Ex-empregada do Hospital Universitário Alcides Carneiro, de João Pessoa, ela entrava às 19h no trabalho e saía às 7h. Trabalhava no regime "12 por 36" - doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, com folga quinzenal – autorizado por convenção coletiva – sem a redução das horas noturnas que lhe dariam treze horas de jornada, com direito ao recebimento de hora extra.

O Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) entendeu que o regime de compensação que estabelece condições mais benéficas no cumprimento da jornada de trabalho afasta a aplicação da hora de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos em razão. Entretanto, a Terceira Turma do TST mudou essa decisão e reconheceu o direito da auxiliar de enfermagem à hora noturna reduzida. Dessa forma, ela receberá horas extras, mais o adicional de 70%, no período em que trabalhou no hospital, de 1996 a 1998.

De acordo com o relator, juiz convocado Alberto Bresciani, o fato de a convenção coletiva não mencionar a redução da hora noturna, como no caso, não autoriza o empregador a desconsiderar a redução imposta em lei. A interpretação dada pela segunda instância, na sua opinião, longe de preservar o direito do trabalhador, "compromete os mais elementares princípios de Direito do Trabalho" e contradiz a regra constitucional que "nunca autoriza o agravamento das condições de trabalho inscritas no ordenamento jurídico, à revelia das ressalvas nele contidas".

Bresciani observou que o benefício do trabalho em regime de "12 por 36" não neutraliza o desgaste de quem se dedica ao trabalho noturno. A auxiliar de enfermagem, afirmou, não trabalhava em regime de 12 por 36, mas em 13 horas, a cada jornada, o que lhe dá direito a uma hora diária de hora extra.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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