TST garante complementação de aposentadoria a bancário
As normas que regem a complementação de aposentadoria são as que estiverem em vigor na data de admissão do trabalhador, podendo ser observadas alterações posteriores desde que lhes sejam mais favoráveis. O entendimento foi formulado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho e utilizado durante o exame e concessão parcial de um recurso de revista proposto por um funcionário aposentado do Banco da Amazônia S/A .
A controvérsia teve início na Justiça do Trabalho amazonense, onde teve como ponto principal a interpretação das cláusulas do Estatuto da Caixa de Previdência e Assistência dos Funcionários do Banco da Amazônia. Desse exame, a primeira instância local assegurou ao trabalhador a complementação da aposentadoria, direito posteriormente negado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas (TRT-AM).
Ao examinar a questão no TST, a juíza convocada Maria de Assis Calsing verificou que o direito à complementação foi reivindicado judicialmente no período em que o trabalhador – já aposentado pela previdência social oficial (INSS) – continuou prestando serviços ao órgão empregador, o Banco da Amazônia.
Também foi constatado que, à época de admissão do bancário, o regulamento da Caixa de Previdência restringia o direito à complementação aos empregados que estivessem em inatividade. Em outras palavras, o benefício não seria concedido aos que mantivessem contrato de trabalho após a aposentadoria. Essa restrição, contudo, foi suprimida em reformulação do estatuto promovida em momento anterior à aposentadoria do trabalhador.
"Uma vez que o estatuto mais moderno excluiu a restrição de percepção da complementação da aposentadoria por parte daqueles que, embora aposentados, continuassem trabalhando, sem nada disciplinar a respeito, nada autoriza a conclusão de não ter sido vontade do instituidor efetivamente eliminar a restrição antes existente", esclareceu a relatora da questão no TST ao afastar o argumento utilizado pelo TRT-AM para negar a concessão do benefício ao empregado.
"Se revogou o óbice, e nada mais regulou a respeito, a lógica orienta em sentido contrário àquele trilhado pelo Tribunal Regional: o direito à complementação tão-logo concedida a aposentadoria pelo órgão da previdência oficial", acrescentou ao garantir a complementação da aposentadoria a partir da data da concessão do benefício pelo INSS. A concessão do recurso foi parcial porque foi indeferido o pedido do trabalhador para a incorporação da verba correspondente a um abono anual no valor da complementação obtida.