Recauchutagem de pneus não exige presença de químico e nem inscrição no Conselho Regional
A atividade de recauchutagem de pneus não envolve fabricação de produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas, e sim a utilização de produtos químicos industrializados por outra fábrica que fornece a matéria-prima e também presta assistência técnica ao processo de recapagem. Portanto, não é obrigatória a presença de um profissional de engenharia química no quadro da empresa de recauchutagem, assim como a empresa não é obrigada a se inscrever junto ao Conselho Regional de Química. A decisão unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Recapadora São Bento Ltda., interpôs ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal contra o Conselho Regional de Química da 13ª /região, visando obter declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigasse a se inscrever no conselho profissional e também a decretação de nulidade dos autos de infração originados num processo administrativo movido pelo órgão fiscalizador contra a empresa.
O juiz de primeiro grau acolheu o pedido da São Bento, sustentando que a efetiva industrialização de produtos químicos não pode ser equiparada à simples utilização dos mesmos produtos por outra empresa. A sentença ressaltou: "A atividade da recapadora não se constitui em fabricar um novo produto mediante reações químicas dirigidas, mas se traduz em processos mecânicos, consistindo em substituir no pneu a borracha desgastada, com a utilização de produtos cuja manipulação não requer conhecimentos de química, exigindo de quem realiza a tarefa apenas o trabalho mecânico".
O Conselho Regional de Química apelou do entendimento ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que negou provimento ao recurso de acordo com a seguinte ementa: "As atividades de prestação de serviço de recauchutagem de pneus, não envolvendo o emprego de conhecimento específico para sua realização, não estão sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de Química".
Em busca de reformar as decisões desfavoráveis, o Conselho recorreu ao STJ. No recurso especial, o órgão alegou a necessidade das empresas de recauchutagem de pneus serem inscritas junto ao conselho, além de manterem um químico no quadro de pessoal. O recurso também apontou violação aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil. Todavia o ministro Franciulli Netto, relator do processo, não acolheu os argumentos apresentados pelo Conselho Regional de Química. "Não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o egrégio TRF da 4ª Região apreciou toda a matéria recursal devolvida", destacou o ministro.
Ao não conhecer do recurso especial, Franciulli Netto explicou que, segundo os dispositivos legais (Consolidação das Leis do Trabalho, Lei 2.800/56 e Lei 6.839/80), o critério jurídico de obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química é determinado pela natureza dos serviços prestados. Desse modo, a exigência de contratação de profissional da área química somente é aplicada aos que exploram serviços para os quais são essenciais os conhecimentos de um químico para o desenvolvimento do produto.
Conforme os laudos periciais anexados aos autos, o processo de vulcanização observado na recapadora São Bento implica na substituição completa de uma banda de rodagem e recolocação de nova banda que deverá ter aderência adequada, via vulcanização, com a estrutura do pneu que está sendo recuperado. "Com efeito, sua atividade não envolve a fabricação de produtos industriais obtidos por meio de reações químicas, mas sim a utilização de produtos químicos industrializados por outra fabricante, que orienta a recapadora no manuseio dos produtos, tipos de equipamentos e método de trabalho", concluiu o relator.