STJ determina retorno de ação de vítima de acidente em veículo utilizado por comitê eleitoral

STJ determina retorno de ação de vítima de acidente em veículo utilizado por comitê eleitoral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) da ação de indenização movida por Maria do Socorro Souza contra a Transpev Transporte de Valores e Segurança Ltda. Maria do Socorro Souza sofreu um acidente quando estava sendo transportada por um veículo da Transpev a serviço do comitê do então candidato ao governo Marcelo Alencar (PSDB), durante as eleições de 1994. A Turma acolheu o recurso da Transpev que indicava omissões no julgamento do Tribunal de Justiça.

Ao se dirigir à zona eleitoral para a eleição do governador do Estado do Rio de Janeiro, no dia 15 de novembro de 1994, Maria do Socorro Souza recebeu uma oferta de carona do motorista de uma Kombi da Transpev. O veículo da empresa estaria a serviço do então candidato do PSDB. Maria do Socorro Souza aceitou a oferta. Durante o caminho, em uma curva, a porta do lado da passageira se abriu e Maria do Socorro Souza foi lançada para fora do carro e rolou no asfalto. O acidente causou à eleitora traumatismo crânio-encefálico, fratura temporal occipital direito, contusão temporal direita e escoriações generalizadas.

Diante das conseqüências do acidente, Maria do Socorro Souza entrou com uma ação exigindo uma indenização da Transpev. Segundo a eleitora, por causa do acidente, ela teria perdido a gustação, parte da visão e audição, ficando impossibilitada para o trabalho. Ela também afirmou estar sofrendo com problemas de memória, tonturas e dores na coluna, dependendo de outras pessoas para sua condução a toda parte.

O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido determinando à Transpev o pagamento de uma indenização de cem salários mínimos e uma pensão mensal. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Segundo o TJ-RJ, a ré não teria negado o empréstimo do veículo para a utilização pelo partido político no dia das eleições. "Óbvio que houve negligência e imprudência do preposto da ré (motorista), ao não verificar se a porta estava devidamente fechada, o que propiciou o acidente ora em questão. Além de demonstrada a culpa do preposto da ré, como bem assinalado pelo eminente julgador, sua conduta foi ilegal, uma vez que é proibido pela legislação eleitoral o empréstimo de veículo para transporte de eleitores".

A Transpev apresentou novo recurso ao TJ-RJ (embargos), que também foi rejeitado. Diante das decisões, a Transpev recorreu ao STJ. No recurso, a empresa afirmou que os julgamentos anteriores teriam contrariado os artigos 535, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois as omissões apontadas nos embargos encaminhados ao TJ-RJ teriam prevalecido. A Transpev também alegou violação dos artigos 276 do CPC e 1.521, inciso II, do Código Civil.

Segundo a Transpev, não teriam sido produzidas outras provas além do depoimento da vítima. A sentença e a decisão do TJ-RJ teriam se baseado apenas nas declarações de testemunhas prestadas em inquérito policial. A empresa também afirmou que o Tribunal de Justiça não teria analisado as alegações de que o motorista, no dia do acidente, não estaria trabalhando para a Transpev, e o depoimento do próprio motorista de que o acidente teria sido causado por outro automóvel. Por fim, a recorrente afirmou que o TJ-RJ não teria verificado as alegações de que o laudo pericial estaria indicando a inexistência de nexo causal entre o acidente e as doenças apontadas por Maria do Socorro Silva.

A ministra Nancy Andrighi acolheu o recurso para anular a decisão do TJ-RJ. Para a ministra, algumas das alegações do recurso especial encaminhado ao STJ comprovam a violação ao artigo 535, inciso II, do CPC. Dessa forma, o processo retorna ao TJ-RJ para que novo julgamento seja feito para sanar as omissões apontadas pela Transpev.

A respeito da alegação de falta de análise do depoimento do motorista, Nancy Andrighi entendeu que a afirmação não foi analisada pelo TJ-RJ. "Entretanto, fazia-se necessário, ao menos, uma rápida análise sobre a questão, ainda que para desconsiderar aquele depoimento". Segundo a ministra, também deixou de ser apreciada a afirmação da Transpev quanto à falta de nexo causal entre o acidente e as doenças apontadas por Maria do Socorro Silva, "que é relevante para o deslinde da controvérsia", concluiu a relatora. O voto de Nancy Andrighi foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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