TST esclarece dedução de imposto de renda nas sentenças

TST esclarece dedução de imposto de renda nas sentenças

A incidência do imposto de renda relativo às condenações trabalhistas ocorre sobre a totalidade dos valores devidos ao empregado. A regra para o recolhimento do tributo foi lembrada pelo ministro Milton de Moura França em exame de recurso de revista deferido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Durante o julgamento, também foi cancelada a reintegração ao emprego que havia sido deferida a uma bancária pelo Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES).

"A lei, ao determinar que o tributo seja retido na fonte, deixa incontroverso que a sua incidência se dará sobre a totalidade dos valores recebidos", esclareceu o ministro Moura França ao registrar a correta interpretação da legislação sobre o tema (art. 46 da Lei nº 8.541/92). "Nesse contexto, não há margem para o entendimento segundo o qual os descontos fiscais devem incidir sobre os créditos da condenação, considerados mês a mês, e desde que ultrapassados os limites legais de isenção", acrescentou ao apontar o equívoco da decisão do TRT-ES.

O TRT capixaba desautorizou a determinação dos descontos fiscais por entender que o Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes (autor do recurso no TST) deveria arcar com o ônus do não recolhimento das parcelas mensais do imposto na época correta. "Verifica-se que o desconto tem por fato gerador a existência de sentença condenatória e a disponibilidade dos valores dela decorrentes ao empregado", observou Moura França, para quem a interpretação do TRT-ES não poderia persistir, "sob pena de se estar promovendo ilícita alteração no fato gerador, bem como na base de cálculo da obrigação tributária".

Quanto à reintegração da trabalhadora ao Banestes, o TRT-ES baseou seu posicionamento na Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho, que estabelece proteção contra a despedida imotivada. Não foi aceita a ponderação da instituição financeira de que a demissão foi motivada pela "necessidade de operacionalizar a reestruturação das agências e departamentos da diretoria do Banestes, sob pena de ensejar sua inviabilidade econômica".

A argumentação do banco estadual só foi acolhida durante o julgamento de seu recurso de revista no TST. Neste julgamento, a reintegração foi cancelada uma vez que a Convenção nº158 da OIT já foi denunciada pelo governo brasileiro (1996) e sua anterior ratificação foi declarada como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

O ministro Moura França frisou, ainda, que a indenização compensatória ao trabalhador, prevista no texto constitucional (art. 7º, I), como proteção contra a despedida arbitrária depende de legislação específica. "Não há suporte jurídico para a pretendida reintegração no emprego, porque inexistente a respectiva lei complementar", concluiu o relator da questão no TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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