Crime praticado pela imprensa capaz de influenciar eleitor deve ser julgado pelo TSE

Crime praticado pela imprensa capaz de influenciar eleitor deve ser julgado pelo TSE

A possibilidade de influenciar a opinião pública, às vésperas da eleição, é critério determinante para se firmar a competência da Justiça Eleitoral para julgar suposto crime praticado pela Imprensa com possível repercussão no resultado das eleições, afirmou Jorge Scartezzini, ministro da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um pedido de habeas-corpus em favor do jornalista João Marcos Sabará Carvalho, diretor de redação do jornal "A Notícia", do estado de Alagoas/AL.

Em 2002, Washington Luis Damasceno Freitas, Maria Valéria Lins Calheiros e Antônio Fernando Menezes Batista da Costa, todos juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL), apresentaram queixa-crime contra o jornalista João Marcos Sabará em decorrência da suposta prática do delito de calúnia e difamação (artigos 20 e 21 da Lei 5.250/Lei de Imprensa) contra os magistrados. Consta dos autos que o jornal "A Notícia" publicou, durante os dias 19 e 25 de maio passado, reportagem acusando os juízes de haver recebido suborno para votar a favor da permanência do prefeito da cidade de Junqueiro/AL no cargo.

A prisão preventiva do jornalista foi decretada pelo TER/AL, fundamentada na necessidade de garantir a ordem publica. João Marcos ficou impedido de exercer as atividades jornalísticas e os computadores da redação do "A Notícia" foram apreendidos. Inconformado, o jornalista impetrou o pedido de habeas corpus ao STJ, alegando a incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar o caso. "Tanto o despacho proferido como todo o processo é merecedor de invalidade e trancamento, vez que flagrantemente vem causando injustiça ao paciente, em virtude de não ter seguido as exigências de uma relação jurídica processual válida", argumentou a defesa do profissional.

O parecer da Subprocuradoria-Geral da República opinou para que o processo fosse encaminhado à Justiça Eleitoral, uma vez que o habeas corpus foi impetrado contra decisão do TER/AL, "atraindo a competência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para o exame do caso". O relator do recurso no STJ, ministro Jorge Scartezzini, concordou com a manifestação do Ministério Público e explicou: "A ação penal instaurada em decorrência de crimes contra a honra praticados através da Imprensa, em época eleitoral, mas sem qualquer intuito de influenciar a opinião dos eleitores, é da competência da Justiça comum. Entretanto, o fundamento central dessa questão está na natureza da infração cometida".

Em seu voto, o ministro transcreve trechos da queixa-crime que narram que as acusações contra os três juízes veiculadas no jornal criaram um "alarme no seio da sociedade, gerando incertezas na população e no mundo político acerca da integridade moral dos juízes que conduziriam os destinos jurídicos da eleição".

Jorge Scartezzini entendeu que a queixa-crime deixou clara a possibilidade das matérias escritas pelo jornalista realmente terem influenciado a opinião pública à época, o que pode ter repercutido no resultado final das eleições na região. "A meu sentir, os fatos narrados - conquanto capitulados na queixa como incursos nos artigos 20 e 21 da Lei de Imprensa – enquadram-se no Código Eleitoral, que coloca de forma específica a proteção à honra nesses casos", salientou.

O ministro não conheceu do habeas-corpus em favor do jornalista, determinando a remessa dos autos para o TSE, entendimento que foi acompanhado pelos demais ministros da Quinta Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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