TST reconhece tacógrafo como meio de prova de horas extras

TST reconhece tacógrafo como meio de prova de horas extras

Por maioria de votos, os ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiram que o aparelho de tacógrafo, instalado em veículos de transporte de carga para controle de velocidade, também se presta à apuração das horas extraordinárias trabalhadas pelos motoristas carreteiros. A SDI-1 manteve a decisão da Segunda Turma do TST que havia condenado a empresa atacadista Peixoto Comércio e Importação Ltda. a pagar horas extras a um ex-empregado. A empresa integra o pólo atacadista de Uberlândia (MG), ao lado da Martins Comércio e Exportação e ARCOM - Armazém do Comércio.

Relator do recurso, o ministro João Oreste Dalazen, afirmou que o tacógrafo não apenas permite a apuração da velocidade do veículo, como também a distância percorrida e a data e a hora do início da operação, dia a dia. "Dilatada a jornada normal, faz jus às horas extras o motorista carreteiro cuja jornada de trabalho é controlada pelo empregador, ainda que de forma indireta, seja pela presença de tacógrafo, seja pela determinação de cumprimento de rotas previamente conhecidas e com possibilidade de previsão da duração das viagens", afirmou Dalazen.

No TST, a defesa da empresa alegou que "o tacógrafo é equipamento imprestável ao controle de horário, que a fixação de roteiros de viagens é procedimento ínsito à atividade empresarial e não revela a jornada realizada pelo motorista e, por fim, que o motorista pode conduzir o caminhão em horários diários variáveis, a seu critério, sem que seja estipulada a jornada diária". O advogado da Peixoto Comércio e Importação Ltda. argumentou que o motorista se enquadra no artigo 62, inciso I, da CLT, pois em virtude da execução de trabalho externo não há como controlar sua jornada diária. Ele lembrou que a decisão poderá gerar "problemas sérios no maior pólo atacadista da América Latina" porque está em vigência acordo coletivo no qual empresas e sindicato reconheceram não ser possível utilizar o tacógrafo para este fim.

Segundo o ministro Dalazen, o artigo 62 da CLT pressupõe não apenas o trabalho externo como também a inexistência de horário de trabalho diante da impossibilidade de tal controle, pela natureza do serviço. "A finalidade flagrante da lei é excluir do direito às horas extras empregado cuja atividade, além de se desenvolver externamente, não permite a aferição da efetiva jornada de trabalho", afirmou o ministro relator. Segundo ele, no caso em julgamento, o TRT/MG esclareceu que a empresa atacadista exercia fiscalização sobre a jornada de trabalho do motorista "não só pela presença do tacógrafo, como também pela determinação de cumprimento de rotas previamente conhecidas e a possibilidade de previsão da duração das viagens".

A instalação de tacógrafo em caminhões de carga foi exigida pelo Decreto nº 96.338, de 21/07/88. Além disso, a Resolução nº 816 do Contran, de 18/06/1986, dispõe que "o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo pode constituir-se num único aparelho mecânico, eletrônico ou compor um conjunto computadorizado que, além das funções específicas, exerça outros controles". A mesma resolução afirma que o tacógrafo deverá oferecer as seguintes informações relativas às últimas 24 horas: velocidades desenvolvidas, distância percorrida pelo veículo, tempo de movimentação do veículo e suas interrupções, data e hora do início da operação, identificação do veículo e do condutor e identificação de abertura do compartimento que contém o disco de emissão da fita diagrama.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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