TST reconhece tacógrafo como meio de prova de horas extras
Por maioria de votos, os ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiram que o aparelho de tacógrafo, instalado em veículos de transporte de carga para controle de velocidade, também se presta à apuração das horas extraordinárias trabalhadas pelos motoristas carreteiros. A SDI-1 manteve a decisão da Segunda Turma do TST que havia condenado a empresa atacadista Peixoto Comércio e Importação Ltda. a pagar horas extras a um ex-empregado. A empresa integra o pólo atacadista de Uberlândia (MG), ao lado da Martins Comércio e Exportação e ARCOM - Armazém do Comércio.
Relator do recurso, o ministro João Oreste Dalazen, afirmou que o tacógrafo não apenas permite a apuração da velocidade do veículo, como também a distância percorrida e a data e a hora do início da operação, dia a dia. "Dilatada a jornada normal, faz jus às horas extras o motorista carreteiro cuja jornada de trabalho é controlada pelo empregador, ainda que de forma indireta, seja pela presença de tacógrafo, seja pela determinação de cumprimento de rotas previamente conhecidas e com possibilidade de previsão da duração das viagens", afirmou Dalazen.
No TST, a defesa da empresa alegou que "o tacógrafo é equipamento imprestável ao controle de horário, que a fixação de roteiros de viagens é procedimento ínsito à atividade empresarial e não revela a jornada realizada pelo motorista e, por fim, que o motorista pode conduzir o caminhão em horários diários variáveis, a seu critério, sem que seja estipulada a jornada diária". O advogado da Peixoto Comércio e Importação Ltda. argumentou que o motorista se enquadra no artigo 62, inciso I, da CLT, pois em virtude da execução de trabalho externo não há como controlar sua jornada diária. Ele lembrou que a decisão poderá gerar "problemas sérios no maior pólo atacadista da América Latina" porque está em vigência acordo coletivo no qual empresas e sindicato reconheceram não ser possível utilizar o tacógrafo para este fim.
Segundo o ministro Dalazen, o artigo 62 da CLT pressupõe não apenas o trabalho externo como também a inexistência de horário de trabalho diante da impossibilidade de tal controle, pela natureza do serviço. "A finalidade flagrante da lei é excluir do direito às horas extras empregado cuja atividade, além de se desenvolver externamente, não permite a aferição da efetiva jornada de trabalho", afirmou o ministro relator. Segundo ele, no caso em julgamento, o TRT/MG esclareceu que a empresa atacadista exercia fiscalização sobre a jornada de trabalho do motorista "não só pela presença do tacógrafo, como também pela determinação de cumprimento de rotas previamente conhecidas e a possibilidade de previsão da duração das viagens".
A instalação de tacógrafo em caminhões de carga foi exigida pelo Decreto nº 96.338, de 21/07/88. Além disso, a Resolução nº 816 do Contran, de 18/06/1986, dispõe que "o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo pode constituir-se num único aparelho mecânico, eletrônico ou compor um conjunto computadorizado que, além das funções específicas, exerça outros controles". A mesma resolução afirma que o tacógrafo deverá oferecer as seguintes informações relativas às últimas 24 horas: velocidades desenvolvidas, distância percorrida pelo veículo, tempo de movimentação do veículo e suas interrupções, data e hora do início da operação, identificação do veículo e do condutor e identificação de abertura do compartimento que contém o disco de emissão da fita diagrama.