Trabalhador não recebe aviso prévio na aposentadoria compulsória

Trabalhador não recebe aviso prévio na aposentadoria compulsória

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a um aposentado da Universidade de São Paulo (USP) o direito ao pagamento do aviso prévio pela aposentadoria compulsória aos 70 anos. O relator do processo, juiz convocado Alberto Bresciani, explicou que a situação de um trabalhador que se aposenta compulsoriamente não pode se equipar à de um outro que faz jus ao aviso prévio pela dispensa imotivada.

O aposentado trabalhou na USP na profissão de eletricista de 1987 a 1995. Quando foi admitido, já estava aposentado por tempo de serviço. Em novembro de 1995, ele recebeu comunicação da extinção do contrato por ter completado 70 anos. O empregador pagou gratificação natalina proporcional, férias vencidas e proporcionais, com acréscimo de um terço, e FGTS sobre o 13º salário.

O eletricista reivindicou o direito à indenização mencionada no artigo 51 da Lei 8.213/91, que trata da aposentadoria compulsória. Bresciani disse que ao extinguir o contrato de trabalho, a USP cumpriu todas as obrigações previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que considerou devidas.

A aposentadoria compulsória não pode ser equiparada à dispensa imotivada porque decorre, tão-somente, do fato de se completar a idade prevista em lei e não depende de quaisquer outros fatores vinculados à vontade do empregado ou do empregador, afirmou o relator. Ele explicou que o aviso prévio está vinculado ao "querer" do trabalhador ou empregador em rescindir o contrato de trabalho. "Inexistindo, na aposentadoria por idade, o exercício de vontade, mas o atendimento de imperativo legal" não há direito ao aviso prévio, destacou.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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