Prestações da casa própria pelo PES devem observar salário real do mutuário

Prestações da casa própria pelo PES devem observar salário real do mutuário

As prestações reajustadas pelo Plano de Equivalência Salarial (PES) devem considerar o salário real do mutuário incluídas as vantagens pessoais incorporadas definitivamente sobre esse montante. Com essa conclusão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso do Banco Itaú S/A contra os mutuários João Paulo e Tânia Maria Souza, do Rio Grande do Sul. A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, lembrou ser este o entendimento firmado na Primeira Seção do STJ (que reúne as Primeira e Segunda Turmas).

O casal João Paulo e Tânia Maria Souza, mutuários da casa própria, entrou com uma ação contra o Banco Itaú S/A. No processo, eles alegaram que as prestações de seu contrato da casa própria estariam sendo reajustadas de forma incorreta. O Itaú S/A contestou a ação afirmando que a União deveria fazer parte do processo. O casal indicou a Caixa Econômica Federal para participar da ação.

O Juízo de primeiro grau concedeu o pedido dos mutuários entendendo que os valores estariam sendo cobrados a mais. A sentença concluiu que as prestações deveriam ser reajustadas pela variação salarial de sua categoria profissional e, por esse motivo, o Itaú S/A deveria devolver os valores cobrados a mais. O Juízo também acolheu o pedido dos mutuários para a inclusão da CEF na ação, mas negou o do banco pela presença da União no processo.

A CEF e o Itaú S/A apelaram. A CEF afirmou que seria ilegítima para fazer parte da ação e o Itaú S/A alegou que o processo seria nulo por causa da ausência da União. O banco também afirmou que os valores estariam sendo calculados de forma correta. O Tribunal Regional Federal da Quarta Região rejeitou os apelos mantendo a decisão de primeiro grau. O TRF aplicou ao processo sua súmula 39: "Aplica-se o índice da variação da categoria profissional do mutuário para o cálculo do reajuste dos contratos de mútuo habitacional com cláusula PES, vinculados ao SFH".

Diante do julgamento de segundo grau, o Itaú S/A recorreu ao STJ afirmando que o TRF teria adotado como critério de correção a "pseudo equivalência", com o reajuste das prestações pelos aumentos salariais da categoria, quando deveria ter observado a equivalência real, incluindo as vantagens específicas do mutuário. No recurso, o banco alegou que o TRF teria contrariado o artigo 9º, do Decreto-lei 2.164/84 (contrato de mútuo em questão foi firmado durante a vigência desse decreto) e apresentou decisões do STJ no mesmo sentido de sua defesa.

Ressalvando seu entendimento pessoal, a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, votou seguindo a jurisprudência firmada pela Primeira Seção do STJ de que as vantagens incorporadas definitivamente aos vencimentos do servidor devem ser computadas nos reajustes das prestações dos contratos de financiamento pelo SFH vinculados ao PES. "Estando a questão pacificada no âmbito da Seção, rendo-me, ressalvando o meu entendimento pessoal", concluiu a relatora acolhendo o recurso do banco.

Eliana Calmon ressalvou seu posicionamento quanto à questão por entender que a equivalência salarial deveria estar atrelada ao aumento da categoria à qual pertence o mutuário, "sendo irrelevantes as parcelas adicionadas ao seu salário, mesmo quando incorporadas, incorporação esta que só vale em relação ao mesmo empregador".

"Se o mutuário muda de emprego terá salário por categoria, sem as incorporações. Assim, entendo que a equivalência salarial atrelada à remuneração integral do mutuário penaliza o servidor público e deixa de fora aqueles que têm um emprego fixo e outras fontes informais de renda", destacou a relatora.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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