Para se consumar o delito de furto independe o tempo em que o bem ficou com o ladrão

Para se consumar o delito de furto independe o tempo em que o bem ficou com o ladrão

Os crimes de furto e de roubo são considerados consumados a partir do momento em que o agente se torna possuidor do bem furtado, ainda que por breve espaço de tempo. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação de Lourêncio do Nascimento, que furtou um carro após trancar o proprietário em um prédio, mas permaneceu com o carro por menos de uma hora, porque foi preso em flagrante.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul denunciou Lourêncio do Nascimento pelo crime de furto, agravado pela reincidência. Em julho de 1998, ele pegou o Monza, avaliado em R$ 4.500,00, de um homem que, após estacionar o veículo na via pública, deixou-o com a chave na ignição, em frente ao prédio em construção ao qual trabalhava e para onde se dirigiu para fazer alguns serviços rápidos. Para pegar o carro, Nascimento esperou o dono do veículo entrar no edifício e trancou-o lá dentro, fugindo em seguida no Monza mas foi preso em flagrante cerca de 40 minutos depois por policiais militares na cidade de Nova Prata (RS).

A condenação à pena de reclusão de 22 meses em regime integralmente fechado e a 22 dias-multa foi revertida em segundo grau. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desclassificou a infração para forma tentada e, no cálculo da pena, deixou de aplicar o acréscimo da reincidência. Diante disso, o MP recorreu ao STJ, alegando que o delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor do objeto furtado, saindo da esfera de vigilância do antigo possuidor, não importando se a posse foi duradoura ou não.

Para a relatora no STJ, ministra Laurita Vaz, o MP estadual tem razão sobre qual o momento em que se considera consumado o crime de furto. Esse momento é aquele em que o autor se torna possuidor do objeto furtado, mesmo que por breve espaço de tempo, sendo imprescindível que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Todos os demais ministros que compõem a Turma acompanharam esse entendimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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