TST examina acordo coletivo sobre jornada em atividade insalubre

TST examina acordo coletivo sobre jornada em atividade insalubre

A ausência de inspeção prévia da autoridade especializada em higiene do trabalho não invalida o acordo ou convenção coletiva que estabelece a compensação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Com base nesse posicionamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu um recurso de revista formulado pela empresa Duratex S/A contra decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). O relator da questão no TST foi o ministro Renato de Lacerda Paiva.

No TRT-RS, a controvérsia judicial resultou na condenação da empresa de materiais de construção ao pagamento de horas extras a um ex-empregado. A indenização foi determinada após o Tribunal Regional ter entendido como nulo o regime de compensação da jornada de trabalho ajustado, por meio de acordo coletivo, sem prévia licença da autoridade sanitária competente.

Em sua decisão, o TRT gaúcho apoiou-se no art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde é dito que "nas atividades insalubres quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". O acordo coletivo envolvendo a Duratex e seus trabalhadores previa a compensação da jornada até o limite de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.

Para obter o reconhecimento da validade do acordo e a revogação do posicionamento do TRT-RS, a Duratex propôs o recurso de revista ao TST. O argumento utilizado foi o de que a compensação da jornada estaria em total consonância com a Constituição Federal. Já o dispositivo da CLT (art. 60), não teria sido recepcionado pelo texto constitucional que teria abolido "a necessidade da licença das autoridades sanitárias para prorrogação de jornada em regime de compensação, bastando, para sua validade, a celebração de acordos ou convenções coletivas".

Durante a análise da questão, o ministro Renato Paiva demonstrou que a interpretação adotada pelo TRT gaúcho "decorreu da aplicação literal do dispositivo da CLT", o que resultou em um equívoco. "Ocorre que o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, ao permitir a compensação de horários através de acordo ou convenção coletiva, não estabelece qualquer restrição acerca da compensação em atividade insalubre", afirmou o relator ao votar pela concessão do recurso à empresa.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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