TST nega validade a intervalo de apenas quinze minutos

TST nega validade a intervalo de apenas quinze minutos

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Companhia de Transporte Coletivo (CTC), sociedade de economia mista integrante da administração indireta do município de Fortaleza (CE), pague a um motorista de ônibus o equivalente a quarenta e cinco minutos diários referentes ao intervalo para repouso e alimentação de uma hora não-usufruído integralmente pelo trabalhador ao longo de quatro anos de contrato de trabalho. O motorista tinha apenas quinze minutos de intervalo e cumpria jornada de trabalho diária de sete horas e vinte minutos durante seis dias por semana.

A redução do intervalo para quinze minutos foi uma das cláusulas do acordo coletivo firmado entre a CTC e o Sindicato dos Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Ceará. Ao ser despedido, o motorista ajuizou reclamação trabalhista contra a CTC, na qual pleiteou o pagamento dos quarenta e cinco minutos não gozados com a mesma remuneração aplicada às horas extras (hora normal mais 50%). Em primeira instância, sua reclamação foi declarada procedente mas houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (7ª Região), que modificou a sentença e declarou improcedente o pedido do motorista.

O motorista recorreu então ao TST. O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, acolheu seu recurso, sob o argumento de que o intervalo mínimo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado que somente pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho. "O acordo coletivo de trabalho e a convenção coletiva de trabalho, igualmente garantidos pela Constituição Federal como fontes formais do Direito do Trabalho, não se prestam a validar, a pretexto de flexibilização, a supressão ou a diminuição de direitos trabalhistas indisponíveis", afirmou.

Com a decisão fica restabelecida a sentença de primeiro grau, favorável ao motorista, que havia sido reformada pelo TRT/CE. Para os juízes do TRT/CE, a redução do intervalo teria plena validade, já que fixada com base nos instrumentos coletivos celebrados entre as partes, considerando que houve concordância do sindicato em aderir as cláusulas que estabeleceu condições mais benéficas tanto para os trabalhadores quanto para empregadores. A defesa da CTC esclareceu que o intervalo de quinze minutos foi instituído mediante cláusula integrante da convenção coletiva de trabalho de 18/02/90, celebrada após acordo intersindical no qual foi estabelecido o horário corrido de sete horas e vinte minutos para a jornada diária.

A CTC argumentou que se for obrigada a pagar o que o motorista pretende, "obrigatoriamente o sindicato arcará com sua inadimplência por descumprir pactos coletivos". Segundo a defesa da empresa, o trabalhador não pode se opor à convenção coletiva de trabalho firmada com o sindicato do qual é filiado. A CTC argumenta que "o transporte coletivo de passageiros é uma atividade que detém peculiaridades como a inviabilidade de deixar de circular durante vinte e quatro horas e mediante escala de revezamento, pois o direito de ir e vir é assegurado constitucionalmente".

Segundo a CTC, havia "um problema conjuntural" relativo à jornada de trabalho e ao tempo para repouso e alimentação até que os sindicatos resolveram celebrar acordo no qual consagraram as sete horas e vinte minutos, jornada que se adequou "à realidade dos empregados e empresas". Para isso, as empresas ofereceram em contrapartida reajuste salarial acima da inflação, cesta básica, vale-refeição e alguns outros benefícios que somente foram concedidos mediante a redução do intervalo agora questionado judicialmente.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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