Idec tem legitimidade para propor ação em nome de poupadores

Idec tem legitimidade para propor ação em nome de poupadores

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) para integrar ação movida contra o Banco Noroeste em nome de aplicadores em caderneta de poupança. O instituto pede a diferença dos rendimentos correspondentes ao mês de janeiro de 89 (Plano Verão), creditados a menor nos saldos das cadernetas.

A ação foi julgada procedente na primeira instância da Justiça paulista, para alcançar apenas os associados do Idec. O Banco Noroeste apelou e obteve resultado favorável. O processo foi extinto, sem julgamento do mérito, no Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (TA-SP). Segundo o Tribunal de Alçada, o Idec não pode integrar a ação porque não fez qualquer acordo com o banco.

O tribunal paulista apontou dois aspectos ao fundamentar sua decisão. O primeiro refere-se à relação de consumo. Para o TA-SP, contrato de depósito em caderneta de poupança não configura relação de consumo, tal como estabelecida no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por outro lado, o pedido remonta a janeiro de 89, o que estaria fora da incidência do CDC.

Assim o tribunal concluiu não haver legitimidade ativa do Idec, especialmente em casos semelhantes a este, onde se questiona, em caráter coletivo, obrigações individuais. As peculiaridades de cada contrato não poderiam ser apreciadas conjuntamente. Além disso, o Idec não é parte no contrato. "É inviável o questionamento de relação obrigacional sem a presença das partes que integram o contrato, não sendo possível que estes contratos venham a ser questionados de forma generalizada sem indicação específica do direito de cada um".

No recurso ao STJ, o Idec alegou ser parte legítima para pleitear diferença de correção monetária em caderneta de poupança na defesa de interesses individuais homogêneos, atingindo todos os interessados e não somente seus associados.


Interesses individuais

De acordo com o relator, ministro Barros Monteiro, a tutela dos interesses individuais pode ser exercida por meio de ação civil pública e promovidas por associações que defendem direitos dos consumidores, como é o caso do Idec.

O relator também esclareceu não ser empecilho a circunstância de o CDC haver sido editado após janeiro de 89. Mesmo assim, o Idec pode postula, em nome próprio, direitos de terceiros. "O direito material pode ser precedente à promulgação da Lei 8.078/90. Nem por isso, a legitimação posteriormente contemplada na lei se encontra vedada. A legitimação (matéria de direito processual) tem aplicação imediata. Daí a legitimidade do Idec para postular direitos decorrentes da relação de consumo, ainda que aflorados anteriormente à época de vigência do CDC".

O relator, acompanhado em seu voto pelos demais integrantes da Quarta Turma, concluiu por acolher o recurso do Idec e afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito, para que o tribunal estadual julgue as outras questões levantadas nas apelações, como entender de direito.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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