RFFSA deve reintegrar funcionário demitido

RFFSA deve reintegrar funcionário demitido

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Rede Ferroviária Federal S/A (na condição de incorporadora da Fepasa) reintegre um funcionário demitido em 1995 que faz jus à garantia de emprego dada, em caráter permanente, aos funcionários com mais de quatro anos de serviço. A garantia no emprego integrava os acordos coletivos feitos entre empregados e empregadores desde 1983. O funcionário foi admitido em 1987. A cláusula que previa a garantia foi substituída por indenização em 1995 e o empregado foi demitido logo depois.

Para o juiz convocado Marcus Pina Mugnaini, relator do recurso, a nova norma não pode prejudicar quem adquiriu a garantia no emprego durante a vigência da norma coletiva de trabalho. Segundo o relator, está claro nos autos que a cláusula sobre a garantia no emprego aos funcionários que completassem quatro anos de serviço foi sucessivamente renovada por empregadora e sindicatos e, posteriormente, substituída por indenização.

"Em respeito à vontade dos celebrantes e ao espaço jurídico ocupado pelas negociações coletivas, é de se respeitar o novo acordo coletivo de trabalho celebrado entre as partes, que extinguiu a cláusula que conferia garantia de emprego permanente, mas, frisa-se, essa norma nova somente valerá com relação aos empregados que possuíam mera expectativa de direito e aos trabalhadores contratados a partir do surgimento da norma coletiva", afirmou Mugnaini em seu voto.

O juiz relator ressaltou que apesar de os acordos e convenções coletivos de trabalho terem prazo de vigência predeterminado (artigos 613 e 614 da CLT), fazendo com que as vantagens neles instituídas não integrem em definitivo o contrato de trabalho, a hipótese dos autos trata de cláusula sucessivamente renovada pela empregadora e pelos sindicatos, que estabeleceu expressamente o direito à garantia de emprego permanente.

"É certo que a empresa pode rever as cláusulas do denominado 'Contrato Coletivo de Trabalho', ampliando ou restringindo os benefícios. Todavia, a nova diretriz não pode ter em seu âmbito pessoal de abrangência aqueles trabalhadores que haviam implementado a condição temporal para a garantia de emprego permanente", afirmou o juiz Marcus Pina Mugnaini. A decisão que determinou a reintegração do funcionário foi tomada por unanimidade de votos.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) havia negado a reintegração requerida ao argumento de que o benefício originariamente concedido teve vigência limitada, não se integrando de forma definitiva ao contrato de trabalho do empregado. Para os juízes do TRT/SP, a normatização que conferiu a estabilidade aos ferroviários possui a natureza jurídica de Acordo Coletivo de Trabalho, que, por determinação legal, deve conter cláusula de vigência.

Ao concluir seu voto, o juiz Mugnaini lembrou que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso III) consagra a garantia de emprego, que pode ter sua natureza, prazo e condição fixados em negociação coletiva. "Em sendo assim, a garantia de emprego, com expressa menção de permanência, conferida em instrumento normativo, sucessivamente renovada, assegura ao empregado, desde que preenchidos todos os pressupostos para a sua aquisição na vigência do instrumento normativo, o direito de não ser dispensado".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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