Volkswagen terá que pagar adicional de insalubridade a metalúrgicos

Volkswagen terá que pagar adicional de insalubridade a metalúrgicos

Em função do Enunciado que proíbe o revolvimento de fatos e provas para a análise de um recurso, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não pôde examinar (não conheceu) um recurso ajuizado pela Volkswagen do Brasil Ltda., em que visava a reverter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade a trabalhadores representados pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. O adicional foi concedido no grau máximo pelas instâncias anteriores, que concluíram que os metalúrgicos trabalhavam diretamente com o manuseio de hidrocarbonetos. Como o processo não foi examinado no TST, fica valendo a decisão anterior, que condenou a montadora a pagar o adicional. O Enunciado que proíbe o reexame de provas é o de número 126 do TST.

Os metalúrgicos foram à Justiça do Trabalho reivindicar o pagamento do adicional e seus reflexos no descanso semanal, feriados e horas extras. A primeira instância deu sentença favorável aos trabalhadores e a empresa ajuizou recurso no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo (2ª Região). O TRT deu provimento parcial ao recurso da Volkswagen para excluir da condenação alguns reflexos do adicional (no descanso semanal remunerado, por exemplo), mas determinou a inclusão do adicional de insalubridade na folha de pagamento, sob pena de multa diária de 1% sobre o valor principal da condenação.

O adicional foi deferido pelo TRT com base no laudo pericial, que atestou que o trabalho dos metalúrgicos era desempenhado em condições insalubres. "A perícia caracterizou insalubridade por óleo mineral em grau máximo, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade nos termos do laudo pericial. Não há que se fazer distinção entre uso e manipulação de hidrocarbonetos", sustentou o acórdão do tribunal paulista.

A empresa ajuizou recurso, desta vez no TST, afirmando que não era fabricante de hidrocarbonetos mas sim uma montadora de automóveis, não devendo, por essa razão, ser mantida a condenação ao pagamento do adicional no grau máximo. A empresa ainda sustentou a inexistência de lei que prevê a inserção do adicional em folha de pagamento.

O relator do processo no TST, ministro Emmanoel Pereira, viu-se impossibilitado de examinar o recurso ajuizado pela montadora. "Não é possível a esta Corte averiguar a intensidade dos agentes nocivos à saúde dos trabalhadores sem revolver o laudo pericial e assim justificar o deferimento do adicional no grau médio ou máximo", afirmou, no acórdão da Primeira Turma.

Quanto à previsão do adicional em folha de pagamento, o ministro Emmanoel Pereira julgou que o entendimento adotado pelo TRT paulista foi certo e também não examinou o recurso nesse aspecto. Com a decisão do relator, fica valendo a Orientação Jurisprudencial nº 172 da SDI-I do TST. O dispositivo prevê que, ao ser condenada a pagar o adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir o valor em folha de pagamento mês a mês, enquanto o trabalho for realizado sob essas condições.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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