TST mantém demissão por justa causa de petroleiro grevista

TST mantém demissão por justa causa de petroleiro grevista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão de segunda instância que permitiu à Petrobrás demitir por justa um funcionário que participou, de forma não-pacífica, da greve dos petroleiros de maio de 1995, inclusive ocupando uma refinaria. A greve foi declarada ilegal e abusiva pelo Tribunal Superior do Trabalho e, apesar disso, o contramestre de mecânica, que era dirigente sindical, permaneceu no movimento. Segundo o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, não há como o TST afastar a justa causa na demissão sem rever fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A demissão foi autorizada com base no artigo 482 da CLT que permite a demissão por justa causa se o empregado comete ato de indisciplina e insubordinação.

A defesa do funcionário contestou a acusação de que ele teria cometido atos de indisciplina e insubordinação, participando de forma não-pacífica do movimento. O funcionário teria simplesmente aderido à greve, deixando de comparecer ao trabalho e participando das assembléias diárias que eram realizadas. Segundo seu advogado, 400 funcionários participaram do movimento mas apenas um foi demitido, após ser escolhido como "bode expiatório". Para reforçar a tese de perseguição, a defesa lembrou que o próprio presidente do sindicato dos petroleiros foi punido com suspensão por 29 dias somente.

"Se o fato de não ter retornado ao trabalho no dia 10/05/1995, como determinou o TST, constitui falta grave, outros 300 funcionários também deveriam ter sido dispensados", alega a defesa. Dos funcionários que ocuparam a Refinaria Presidente Bernardes, em Cubatão (SP), entre eles o funcionário em questão, 85 sofreram "simples advertência escrita; 162 foram punidos com suspensão de um dia; 29 foram suspensos por cinco dias; três sofreram punição de suspensão por 15 dias e 21 foram suspensos por 29 dias". Segundo a defesa do empregado demitido, a decisão de permanecer de braços cruzados após a declaração da abusividade da greve pelo TST partiu da categoria. Além disso, ele não era mais dirigente sindical à época dos fatos.

Para a Petrobrás, pela sua condição de líder sindical, o funcionário deveria ter dado o exemplo, respeitando as leis e as ordens judiciais, votando pelo fim do movimento e retornando ao trabalho. Segundo a empresa, nas assembléias o empregado votou pela não aceitação da ordem judicial do TST. "O funcionário induziu a coletividade a erro, como se fosse possível aceitar ou não uma ordem judicial em um estado de Direito", afirmou a empresa no Inquérito para Apuração de Falta Grave promovido junto à Justiça do Trabalho. Além disso, segundo a Petrobrás, o empregado teria prometido "só sair morto" da refinaria ocupada, o que levou a empresa a temer que a situação ficasse incontrolável caso a ordem judicial de reintegração fosse cumprida com apoio de força policial.

O funcionário, residente em Santos (SP), gozou de estabilidade sindical até 06/06/1995, na condição de ex-diretor presidente do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Cubatão, Santos e São Sebastião (Sindipetro). A Petrobrás acusa o funcionário de "ocupar as dependências da Refinaria Presidente Bernardes para praticar atos estranhos a seu pacto laboral". Segundo a empresa, ele incentivou a greve, a título de reivindicações salariais, mas, na verdade, se insurgia contra a quebra do monopólio estatal do petróleo em tramitação no Congresso Nacional. O TST julgou a abusividade do movimento e determinou o retorno ao trabalho em 10/05/95. A Lei de Greve (nº 7783/89) dispõe que constitui "abuso do direito de greve" a manutenção da paralisação após decisão da Justiça do Trabalho.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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