Compromissário-comprador é parte legítima para questionar taxas públicas do imóvel

Compromissário-comprador é parte legítima para questionar taxas públicas do imóvel

O compromissário-comprador do imóvel é parte legítima para interpor ação contra a cobrança de taxas públicas. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o recurso do município de São Paulo contra o advogado Avair Bergamini. Para a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, o compromissário-comprador é legítimo para discutir as taxas públicas cobradas com relação ao imóvel, pois sua posse do bem "decorre de direito real" pelo fato de ele assumir o ônus do proprietário.

O advogado Avair Bergamini interpôs um mandado de segurança contra ato do diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de São Paulo. Na ação, o advogado pediu o cancelamento da cobrança de taxas de conservação de vias e lugares públicos, limpeza pública e combate a sinistros de acordo com os termos da Lei 12.288/96. O município contestou a ação afirmando ser legal a cobrança. Ele também alegou que Bergamini não seria legítimo para propor o processo, por não ser proprietário dos imóveis objetos das cobranças municipais.

O Juízo de primeiro grau concedeu o pedido de Bergamini para afastar a exigência das taxas questionadas. De acordo com a sentença, a cobrança seria inconstitucional. Além disso, segundo a sentença, "não colhe a preliminar de ilegitimidade de parte argüida (Bergamini). A circunstância do imóvel não estar cadastrado em nome do impetrante não lhe retira a legitimidade para questionar a taxa com fundamento na propriedade do imóvel".

O município apelou. Segundo o apelante, Bergamini seria apenas compromissário-comprador e não o proprietário de fato do bem, portanto, não seria o titular da relação jurídica tributária. Para o município, o simples compromisso particular de compra e venda e cessão de direitos e obrigações apresentado não comprovaria a propriedade que, na verdade, seria de Hubert Rosseau Potteau.

O Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (TAC-SP) negou o apelo mantendo a decisão de primeiro grau. Com isso, o município recorreu ao STJ afirmando que o TAC-SP teria contrariado os artigos 34 e 123 do Código Tributário Nacional (CTN). Para o recorrente, apenas a prática do ato de possuir não seria suficiente para caracterizar a legitimidade ativa de Bergamini no mandado de segurança.

A ministra Eliana Calmon rejeitou o recurso confirmando as decisões anteriores. Segundo a relatora, "o compromissário-comprador detém o animus domini (ânimo de proprietário) para ajuizar o mandado de segurança contra o pagamento das citadas taxas, uma vez que sua posse decorre de direito real. A ministra lembrou o entendimento doutrinário sobre a distinção de direito real e direito pessoal. "Distingue-se a posse oriunda de direito real, situação em que assume o possuidor o ônus do proprietário, daquela oriunda de direito pessoal, quando detém esse título pela só existência de um contrato, tal como a locação, o comodato, etc".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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