STJ nega recurso à juíza afastada das funções por cometer diversas irregularidades no cargo

STJ nega recurso à juíza afastada das funções por cometer diversas irregularidades no cargo

Por unanimidade de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu, mas negou provimento ao recurso em mandado de segurança interposto pela juíza de Direito da comarca de Camaçari/BA, Sônia da Costa Lemos Crespo. A magistrada pretendia obter no STJ o direito de retornar ao exercício do cargo do qual foi afastada conforme pena estabelecida em processo disciplinar.

Em junho de 1993, Sônia Crespo foi submetida à sindicância administrativa com o objetivo de apurar irregularidades que ela teria cometido no exercício do cargo. De acordo com o relatório final da Comissão de Sindicância, a magistrada apresentava diversos problemas de conduta, tais como: não comparecer ao fórum às sextas-feiras; dispensar tratamento humilhante aos funcionários, chegando a derrubar processos de cima da mesa para que fossem apanhados; receber decisões elaboradas por advogados de empresas para assinar; não atender partes e advogados; ocupar o horário de expediente com atividades particulares, como serviço de manicure; retirar folhas de processos; levar material de limpeza do fórum para sua própria residência; ser homenageada com almoço pago com recursos do erário municipal; entre outros.

Após a investigação preliminar, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA), em sessão secreta realizada em agosto de 94, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar contra a juíza, com a suspensão da magistrada do exercício de suas funções, até a decisão final, com base na Lei Orgânica da Magistratura Nacional-Loman. A questão foi levada a julgamento por aquela corte, que determinou a aplicação da pena de aposentadoria compulsória para Sônia Crespo, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Em face da decisão desfavorável, Sônia Crespo recorreu ao STJ, que deu provimento ao recurso para anular a sessão secreta que deliberou sobre a instauração do processo administrativo contra a magistrada, concluindo que a sindicada, bem como o advogado dela, deveriam ter sido convocados para essa fase processual. Cumprindo a determinação do Superior Tribunal, o TJ/BA anulou a sessão secreta e determinou o reinício do procedimento a partir de uma sessão reservada.

Em 1999, após renovação da sessão reservada que contou com a presença da juíza e de seu advogado, foi instaurado novo processo administrativo disciplinar contra Sônia Crespo. O TJ/BA concluiu pela procedência das acusações, considerando que os atos praticados pela magistrada eram incompatíveis com o exercício do cargo.

Inconformada, a juíza voltou a recorrer ao STJ, alegando a ocorrência da prescrição do prazo legal para que fosse punida e também o cerceamento de defesa no trâmite do processo administrativo disciplinar. Todavia, o ministro Gilson Dipp, relator do recurso em mandado de segurança, não acolheu os argumentos defendidos pela magistrada.


Prescrição

Para o ministro, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia estabelece que a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão administrativa final. "A simples leitura do dispositivo legal não deixa dúvidas. As infrações disciplinares cometidas pela magistrada no exercício de suas funções judicantes têm prazo prescricional de cinco anos. Todavia, a fluência desse prazo, segundo a Lei, é interrompida pela abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar", destacou Dipp.

O ministro explicou que, a partir da anulação do primeiro processo disciplinar, realizado em 94, o prazo de prescrição voltou a fluir por inteiro desde aquela data. Contudo, antes de haver transcorrido o prazo legal de cinco anos, aconteceu nova interrupção, com a instauração da segunda ação disciplinar em 99. Desse modo, a prescrição acabou não ocorrendo. Por fim, o processo administrativo foi reiniciado e o prazo prescricional ficou interrompido até a sua decisão final, nos exatos termos legais.

Quanto à alegação da juíza de que havia sofrido cerceamento de defesa no curso da segunda ação disciplinar, o ministro concluiu: "Não foi acostado aos autos, subsídios suficientes a fim de permitir a eficaz análise do contexto fático sobre o qual repousa a questão, impossibilitando, assim, a avaliação de procedência das alegações apresentadas. Afinal, o mandado de segurança é ação constitucionalizada, de rito sumaríssimo, instituída para proteger direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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