STF: embaraços a cumprimento de decisões não sujeita advogados públicos e particulares a multa

STF: embaraços a cumprimento de decisões não sujeita advogados públicos e particulares a multa

Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que tanto os advogados públicos quanto os contratados por particulares não estão sujeitos a multa, caso criem embaraços ao cumprimento de decisões judiciais de natureza cautelar ou definitiva.

O Plenário entendeu que a expressão "ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB", contida no parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, com a redação imprimida pela Lei Federal nº 10.358/01, deve abranger advogados tanto do setor público quanto privado.

A decisão foi tomada durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2652) ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado (ANAPE), que questionava a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 10.358/01, que alterou o artigo 14, inciso V, do Código de Processo Civil.

O artigo definiu que: "São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: V- cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado".

A associação sustenta que o dispositivo legal, conforme está redigido, faculta ao juiz aplicar multa aos advogados públicos, exatamente por não estarem sujeitos apenas ao Estatuto da OAB, mas igualmente à respectiva lei que regulamenta sua relação de trabalho com o Estado. Assim, afirma a ANAPE, se estaria violando o princípio da igualdade, pois apenas os advogados particulares estariam imunes à multa, caso não cumprissem os requisitos expostos na lei.

Os procuradores de Estado argumentam que as atividades processuais desempenhadas por advogados particulares são idênticas às praticadas pelos advogados públicos, "não se justificando a discriminação imposta pela lei".

O relator do processo, ministro Maurício Corrêa, iniciou a leitura de seu voto destacando a importância que uma vírgula ou a ausência dela "como é o caso" pode causar na interpretação de um texto.

Corrêa ressalvou "que seria um absurdo concluir que o legislador tenha pretendido excluir da ressalva os advogados sujeitos a outros regimes jurídicos, além daquele instituído pelo Estatuto da OAB, como ocorre, por exemplo, com os profissionais da advocacia que a exercem na qualidade de servidores públicos. Embora sujeitos à legislação específica, que regula tal exercício, também devem observância ao regime próprio do ente público contratante. Nem por isso deixam de gozar das prerrogativas, direitos e deveres dos advogados, estando sujeitos à disciplina própria da profissão".

Segundo o ministro, a norma possui "cunho moralizador" relacionado à conduta profissional das partes e de todos aqueles que participam do processo, obrigando que todos cumpram as decisões judiciais sem causar embaraços. Aqueles que não cumprirem os preceitos da lei deverão sofrer multa, sendo que esta não seria aplicada, segundo interpretação da lei, aos advogados particulares.

Para o relator, no exercício da advocacia não existe diferença entre advogado público e particular, "ao menos suficiente para justificar a discriminação". Maurício Corrêa votou, então, pela explicitação melhor da norma, para que afaste qualquer interpretação equivocada quanto ao seu real significado. Ele julgou procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução de texto, ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 10.358/01, para ficar claro que a ressalva contida na parte inicial do dispositivo alcança todos os advogados que atuam na Justiça, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos. A decisão foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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