Ilustrador gráfico em banco tem direito a jornada de seis horas
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, em julgamento de processo envolvendo o Banco Bradesco S. A., que a jornada de seis horas prevista pela CLT para os bancários aplica-se não só aos empregados que exercem as atividades-fim, mas também aos demais empregados da empresa. Com este entendimento, a Seção manteve decisão da Terceira Turma do TST que confirmava a condenação do Bradesco ao pagamento das horas extras excedentes à sexta hora diária a um trabalhador que desempenhava a função de ilustrador gráfico.
O relator do embargo em recurso de revista, ministro João Oreste Dalazen, lembra que o artigo 226 da CLT estende o regime excepcional de duração do trabalho dos bancários, de seis horas diárias, aos empregados de portaria e limpeza, aos telefonistas, contínuos e serventes dos estabelecimentos bancários. Em seu voto, o relator sustenta que o artigo em questão tem caráter genérico e exemplificativo, permitindo incluir no conceito de bancário, para efeito da fixação da jornada em seis horas, todo empregado de instituição bancária, a não ser os integrantes de categoria diferenciada.
O ministro Dalazen considera "impreciso e equívoco o critério de se considerar bancário o empregado de Banco conforme a atividade desenvolvida esteja ou não voltada ao objeto da instituição financeira, porque é muito tênue a fronteira entre o trabalho destinado ao atendimento da finalidade da empresa e o que constituiria atividade-meio". Reforçando sua posição, ele menciona outros segmentos da economia – como o industrial – nos quais "não se tem decisivo, para efeito de enquadramento profissional, a natureza em si do ofício, mas a atividade econômica preponderante do empregador. Ninguém tem dúvida de que é industriário, para todos os efeitos legais, o escriturário de uma empresa industrial, que lhe preste serviços no escritório e não, propriamente, na atividade industrial".
Além desses fundamentos, a Seção levou em conta duas situações em que o próprio Bradesco dispensou ao ilustrador gráfico tratamento próprio de bancário: suas contribuições sindicais eram recolhidas ao Sindicato dos Estabelecimentos Bancários e o banco pagava ao empregado verbas de gratificação de função e abono por tempo de serviço, de natureza essencialmente bancária.