STJ nega pedido de HC a balconista de farmácia que receitou remédio que provoca aborto
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, pedido de habeas corpus em favor do comerciário W.A.S., da cidade de Goiânia/GO. O comerciário, balconista de farmácia, foi denunciado por crime de prática de aborto pelo Ministério Público (MP) goiano. Segundo a denúncia, W.S. teria receitado o medicamento Citotec para uma empregada doméstica que pretendia interromper a gravidez.
Trechos da denúncia feita pelo MP relatam que o balconista da Drogaria do Povo teria, em horário previamente combinado com A.F.L., encontrado a empregada na residência onde ela trabalhava. Como A.F. ainda tinha dúvida sobre sua gravidez, W.S. teria aplicado na jovem uma injeção de Ginecositi, que age como um teste, e receitado, caso houvesse confirmação da gravidez, o remédio Citotec.
O comerciário explicou que o medicamento era indicado para gastrite e úlcera, mas que, tomado em excesso, provocaria o aborto pretendido. A empregada, que também foi denunciada pelo MP, tomou os seis comprimidos indicados pelo balconista e, horas depois, começou a sentir cólicas muito fortes, além de contrações. A.F pediu socorro à patroa, mas antes que pudesse ser levada ao hospital, acabou abortando o feto dentro do banheiro.
A juíza de primeiro grau se convenceu da existência de crime, determinando o prosseguimento da ação contra o balconista. W.S. recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) com um pedido de trancamento do processo. "Os laudos periciais nem de longe arranharam a afirmação da denúncia de que o aborto foi provocado pela ingestão do medicamento Citotec. Onde está a prova material indispensável de que a causa da morte do feto foi a ação do Citotec? Pode este fato ser provado apenas por depoimento de testemunhas ou de confissão da acusada?", questionou a defesa do denunciado.
Entretanto o TJ/GO não acolheu os argumentos de W.S. e o balconista recorreu ao STJ, onde o ministro Jorge Scartezzini, relator do processo, também não aceitou a tese de ausência de prova material do crime. "Ora, como se verifica, a materialidade é comprovada e há indícios de autoria. A denúncia, no presente caso, reveste-se de todas as formalidades exigidas no artigo 41 do Código de Processo Penal, ao expor os fatos e circunstâncias de forma clara e detalhada, com a qualificação completa do acusado, não havendo, portanto, ilegalidade a ser corrigida".
Ao negar o pedido de habeas corpus, o relator concluiu: "De outro lado, os fatos denunciados serão, evidentemente, elucidados com o decorrer da instrução. Aliás, seu exame enseja análise probatória e que por essa razão não devem prosperar nessa via recursal".