STJ nega recurso da Campari e a Distillerie Stock poderá requerer indenização por danos

STJ nega recurso da Campari e a Distillerie Stock poderá requerer indenização por danos

Cláusula arbitral assumida em contrato anterior à Lei 9.307/96 corresponde a simples promessa de constituição de juízo arbitral, não tendo força para impedir que as partes contratuais pleiteiem seus direitos na Justiça comum. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso da empresa italiana Campari do Brasil contra a brasileira Distillerie Stock do Brasil Ltda., de São Paulo. A decisão mantém a cassação da sentença determinada pela Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) e garante à Distillerie a possibilidade de requerer indenização por perdas e danos provocados por suposto comportamento ilícito da Campari.

A Distillerie ajuizou a ação, a fim de ser ressarcida de danos decorrentes do fim de um longo relacionamento comercial, motivado por divergências na distribuição do "bitter campari". A defesa argumentou que o comportamento ilícito estaria em "levar a Stock a reduzir e, a seguir, a sustar a fabricação do produto licenciado no país (e que o fazia desde 1958), transformando-a numa mera distribuidora em 1989, para a seguir, em 1992, destituí-la dessa função sem qualquer reparação, não representa o exercício normal dos direitos subjetivos de contratar e de exercer uma atividade econômica livre e autônoma, amparados até a nível constitucional".

A Campari contestou, alegando que a cláusula 19ª do contrato prescreve a solução por arbitragem para qualquer disputa que possa surgir entre as partes. "Os contratos firmados previam cláusula de arbitragem, através da constituição de um tribunal em Milão, Itália, para dirimir quaisquer controvérsias entre as partes", argumentou. Sustentou, ainda, ilegitimidade passiva de sua parte durante o período de 1971 a 1989, quando a empresa era a Davide Campari-Milano Campari, sendo, portanto, pessoas jurídicas distintas.

Em primeira instância, a ação foi extinta sem julgamento do mérito, apesar de ter sido afastada a preliminar de ilegitimidade. "O contrato tem força de lei entre as partes, devendo prevalecer", afirmou o juiz de Direito da Comarca de Barueri, José Tadeu Picolo Zanoni, em 1996. "No presente caso, as partes sabiam de toda a legislação pertinente e, mesmo assim, a autora concordou com a colocação de cláusula de eleição de foro e de arbitragem", acrescentou.

O Tribunal de Justiça de São Paulo discordou, cassando a sentença. "A Campari do Brasil é um clone da matriz italiana, uma necessidade para conquistar direitos existenciais na América", afirmou o desembargador, ao julgar a Apelação. "A Campari do Brasil posicionou-se em relação a Distillerie Stock ratificando o passado contratual da Davide Campari, o que representa uma sub-rogação de direitos e obrigações, inclusive e eventualmente, no dever de responder pelos prejuízos decorrentes do abuso do poder contratual exercido ao longo dos anos", acrescentou. "Resulta que a Campari do Brasil é parte legítima si, como enfatizado pela sentença que, nessa parte, acertou. O equívoco resultou do acolhimento da segunda preliminar", completou.

No recurso especial para o STJ, a Campari insistiu nos argumentos, afirmando que a decisão do tribunal paulista negou vigência ao artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil, dos arts. 1º e 43 da Lei 9.307/96 e dos arts. 1º e 4º do Decreto nº 21 187/32. Alegou, ainda, contrariedade ao art. 1.211 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Lei 9.307/96 e do Decreto nº 21.187/32.


Arbitragem

Antes de negar provimento ao recurso, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do processo, elogiou a Lei de Arbitragem. "A lei 9.307/96, de 23 de setembro de 1996, representa considerável avanço no cenário jurídico nacional, na medida em que possibilita afastar a ameaça da inviabilização do trabalho do Judiciário". Observou, no entanto, que a questão em debate não se refere à soberania da cláusula, mas ao fato de ter sido pactuada antes da entrada em vigor da lei de regência. "Não se pode olvidar que as partes, ao contratarem, tinham em mente a incidência das regras então em vigor, não fazendo qualquer ressalva quanto à possibilidade de aplicação de lei nova", considerou.

Segundo o ministro, a lei processual tem, sim, aplicação imediata aos processos em curso ou aos que forem iniciados. "Mas tal regra se refere ao procedimento, não à convenção das partes, sob pena de se ofender a autonomia de sua vontade", ressalvou. Para o relator, apesar do significativo avanço representado pela Lei nº 9.307/96, a qual não ofende o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, deve ser respeitado o negócio jurídico perfeito. "Ademais, consta de uma das ratificações do contrato que eventuais controvérsias haveriam de ser dirimidas no Brasil", lembrou. "Não se pode pois, afastar a cláusula de eleição de foro ao argumento de que pactuado o compromisso arbitral ou de que a lei italiana deveria ser aplicada ao caso", concluiu Pádua Ribeiro.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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