Alegação de ausência de advogado em acordo de pensão alimentícia deve ser comprovada

Alegação de ausência de advogado em acordo de pensão alimentícia deve ser comprovada

A simples alegação de ausência de advogado durante a assinatura de acordo de pensão alimentícia não anula a sentença que homologou o acordo. Para contestar o acordo, o responsável pelo pagamento dos alimentos deve comprovar a ausência alegada. As conclusões são da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram o recurso de J.C.M. contra a sentença que determinou a ele o desconto de percentual de seus vencimentos para pagar pensão para os filhos. No entanto, segundo os ministros, nada impede que o alimentante (J.C.M.) promova uma ação de revisão do pensionamento, caso tenha dificuldades para arcar com os valores determinados.

V.M e J.M., representados por sua mãe, entraram com uma ação exigindo do pai, J.C.M., o pagamento de uma pensão alimentícia. Durante a audiência, o casal firmou um acordo determinando sua separação consensual e o pagamento por J.C.M. de uma pensão aos filhos no valor de 70% do salário mínimo. A quantia deveria ser descontada diretamente da folha de pagamento do pai dos menores, prestador de serviços da prefeitura municipal. O acordo foi homologado por sentença judicial.

J.C.M., representado por novo advogado, apelou da sentença solicitando sua anulação quanto ao pensionamento determinado. Segundo J.C.M., o valor determinado seria excessivo, pois ele estaria recebendo por seu trabalho um salário mínimo e meio tendo que pagar 70% de um salário mínimo como pensão para os filhos sobrando pouco para sua própria subsistência.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou o pedido mantendo a sentença. J.C.M. apelou novamente, com embargos de declaração, mas o TJ-RJ manteve o acordo inicial. Com isso, J.C.M. recorreu ao STJ. No recurso, o pai de V.M. e J.M. afirmou que o TJ-RJ teria deixado de considerar a ausência de seu advogado para prestar orientações quando da homologação do acordo. Dessa forma, segundo o recorrente, o TJ-RJ teria contrariado os artigos 36, 128, 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil.

O ministro Aldir Passarinho Junior negou o pedido mantendo a sentença que homologou o acordo para a separação e a pensão dos dois menores. O ministro destacou constarem na ata da audiência que homologou o acordo as assinaturas da mãe dos menores, seu defensor, J.C.M. e seu advogado à época. "Com isso fica confirmado que embora sem procuração nos autos, o autor estava acompanhado de advogado. E, de outro lado, se o causídico (advogado) firmou a ata de audiência onde constavam as cláusulas do acordo – que incluiu também a separação consensual do casal – não há razão para acreditar-se que esteve ausente", enfatizou o relator.

Além disso, para o ministro, se o advogado "leu e assinou a ata, não identificou qualquer absurdo na avenca, tanto que nada fez consignar, portanto com ela concordando. Também não se viu nos autos depoimento algum do primeiro causídico afirmando que não estava presente à audiência ou em parte dela".

Dessa forma, segundo o relator, as alegações de J.C.M. não têm fundamento fático ou jurídico. Aldir Passarinho Junior ressaltou, no entanto, que J.C.M. "poderá promover ação revisional de pensão, se efetivamente esta lhe estiver sendo extremamente gravosa, como alega".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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