Carrefour indenizará cliente que caiu ao fazer compras
A consumidora Tercila Maria Nunes vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Ela sofreu uma queda depois de escorregar no piso sujo de óleo de uma das lojas da rede Carrefour na capital paulista e moveu uma ação de reparação de danos. Decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e condenou a empresa em virtude de má prestação de serviço e negligência.
A primeira instância da Justiça estadual acolheu o pedido da consumidora e fixou a indenização por danos morais em R$ 46 mil. Ao apreciar a apelação, o TJ-SP reconheceu a culpa do supermercado, mas julgou a ação improcedente e afastou a condenação do Carrefour. Para o TJ-SP os danos morais não teriam sido comprovados.
A consumidora, então, recorreu ao STJ. Para a defesa, a simples ocorrência do fato danoso já seria suficiente para gerar indenização. Tercila alegou ter tido sua capacidade de trabalho afetada, além da necessidade de se submeter a sessões de fisioterapia.
O relator no STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, esclareceu que não se discute a culpa do Carrefour. A questão se resume em decidir se a queda da consumidora, por culpa do supermercado, seria suficiente a ensejar a indenização por danos morais.
De acordo com a jurisprudência firmada no Tribunal, é dispensável a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano. "O dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo – o seu interior". Assim, a prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do fato que o gerou e pela experiência comum.
Segundo ministro, "não há como negar o desconforto, aborrecimento e incômodo causado pela própria queda, sem contar a alteração na rotina da consumidora, representada pela obrigatoriedade de comparecimento às sessões fisioterápicas". Entretanto, "o fato não representou desconforto ou perturbação de maior monta e não se deve conceder indenização por dano moral por qualquer contrariedade".
Por outro lado, o ministro considerou o mau serviço prestado e a negligência em relação às pessoas que freqüentam as dependências do supermercado e reformou a decisão do TJ-SP. Além de pagar R$ 10 mil à consumidora, o Carrefour também vai arcar com as despesas processuais e honorários de 20% sobre o valor da condenação.