TST decreta nulidade de contratações sem concurso no Governo do Distrito Federal

TST decreta nulidade de contratações sem concurso no Governo do Distrito Federal

O Tribunal Superior do Trabalho decretou a nulidade das contratações de pessoal efetuadas, sem concurso público, pelo Governo do Distrito Federal por meio do Instituto Candango de Solidariedade (ICS), para prestação de serviços na extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal, no programa "Saúde da Família". Por unanimidade de votos, a Quinta Turma do TST acolheu parcialmente recurso de revista ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins). A relatora do recurso, a juíza convocada Rosita de Nazaré Nassar determinou ainda que o Instituto Candango de Solidariedade se abstenha de efetuar novas contratações, sob pena de pagar multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento da decisão judicial.

O MPT/10ª propôs ação civil pública em 30/06/1999 a fim de impugnar "a celebração de contratos de trabalho irregulares pela administração pública do Distrito Federal, sem concurso público, mediante o expediente de se acometer as contratações a terceiro, o Instituto Candango de Solidariedade". O MPT também pediu a dispensa imediata dos empregados contratados, o que só ocorrerá quando a decisão já tiver transitado em julgado. A ação foi julgada procedente em primeira instância, pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília, que declarou a nulidade das contratações irregulares efetivadas pelo Instituto Candango de Solidariedade, que foram colocadas à disposição da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, por meio de contrato de gestão firmado entre o ICS e FHDF.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região (DF e Tocantins), acolhendo recurso do GDF, considerou válido o contrato de gestão firmado, com base na Lei nº 9.790/99 (que permite parcerias entre a Administração e entidades da sociedade civil de interesse público) e na Lei Distrital nº 2.177/98, sob o argumento de que o contrato de gestão possibilita ao Estado prestar serviços públicos sem os controles impostos à administração pública, como a exigência de concurso público para contratação. Para o TRT/DF, "o que se procurou, por meio do contrato de gestão, foi exatamente desimcumbir o Estado do rigor do concurso público para a realização de serviço de saúde pública à população mais carente".

A Quinta Turma do TST cassou a decisão do TRT/DF e restabeleceu a sentença da 3ª Vara do Trabalho, que declarou nulas as contratações. No recurso ao TST, o MInistério Público do Trabalho afirmou que "a administração pública não pode deixar em segundo plano o princípio da legalidade, esquecendo-se que tal situação é irregular e contraria todos os demais princípios que informam sua atuação, em especial os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade". O MPT alegou violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a realização de concurso público para preenchimento de cargo ou emprego público.

"A contratação de trabalhadores por intermédio de empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Ora, o dito tomador dos serviços é ente público, cuja contratação de pessoal somente pode ocorrer através de concurso público. Daí a se concluir que no caso dos autos a contratação se deu de forma ilegal, com o fito de desvirtuar a regra constitucional prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal", afirmou a juíza Rosita de Nazaré Nassar em seu voto. Segundo a relatora, o TRT/DF entendeu válido o contrato de gestão considerando apenas os requisitos das leis que regulam a matéria, sem atentar para premissas específicas dos autos, como a falta de idoneidade da empresa interposta (Instituto Candango de Solidariedade).

A juíza Rosita de Nazaré Nassar lembrou que os contratos de gestão devem ser firmados mediante requisitos como licitação para escolha da entidade; comprovação de que a entidade já existe, tem sede própria, patrimônio e capital; demonstração de qualificação técnica e idoneidade financeira para administrar o patrimônio público; imposição de limitações salariais quando dependam de recursos orçamentários do Estado para pagar seus empregados e prestação de garantia tal como exigida nos contratos administrativos em geral. "No caso em questão, concretizou-se a utilização desvirtuada do Instituto Candango de Solidariedade, pois uma entidade intitulada organização social desviou-se de ser objetivo para servir como prestador de serviços públicos", concluiu a relatora.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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