Descanso de motorista interestadual não é hora extra
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa de transportes Real Expresso Ltda. da condenação ao pagamento de horas extras a um de seus ex-motoristas, relativas ao tempo de descanso do funcionário entre duas viagens. A Turma entendeu que a hipótese não se enquadrava na definição de trabalho efetivamente prestado.
O motorista em questão reclamou na Justiça do Trabalho o pagamento, como horas extras, do tempo que passava no alojamento da Real Expresso entre uma e outra viagem interestadual ou intermunicipal. A alegação era a de que, no período em que permanecia no alojamento da empresa, não podia dispor livremente de seu tempo, porque era fiscalizado, e recebia advertência caso se ausentasse do local. O Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal (10ª Região), seguindo este entendimento, havia condenado a empresa ao pagamento das horas extras, levando-a a recorrer ao TST.
O relator do recurso de revista, ministro José Simpliciano Fernandes, registrou em seu voto que o TST já firmou entendimento de que, em se tratando de motorista interestadual, "é evidente que ao final da viagem há a necessidade de o empregado descansar para em seguida retornar às suas atividades". No seu entendimento – seguido pelos demais integrantes da Turma -, "é uma peculiaridade dessa atividade de motorista interestadual ir a determinado local, descansar nos alojamentos e retornar posteriormente", e que, por conta dessa peculiaridade, não seria razoável concluir que "em uma atividade permanente como essa, estaria o empregado sempre à disposição do empregador".
Com base nessa interpretação e em decisões anteriores do TST no mesmo sentido, o ministro Simpliciano concluiu que "o fornecimento pela empresa de alojamento apropriado não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador".