STJ reconhece direito de correntista e multa o Banco do Brasil por insistir em tese contrária

STJ reconhece direito de correntista e multa o Banco do Brasil por insistir em tese contrária

É indevida a capitalização anual de juros para os contratos de abertura de crédito fixo em conta corrente. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar embargos de declaração e aplicar multa de 1% em recurso, considerado procrastinatório, do Banco do Brasil contra Kátia Luzia de Godoi, de Mato Grosso.

A correntista entrou na Justiça com uma ação de revisão contratual, combinada com compensação de créditos, restituição de indébito, nulidade cambial e de cláusulas contratuais contra o banco, por causa de irregularidades em sua conta. Ela aderiu a contrato de abertura de crédito fixo, com previsão de juros remuneratórios de 5,350% ao mês, sobre a média mensal dos saldos devedores diários apresentados na conta empréstimo. Por causa de dificuldades para saldar o débito relativo a conta corrente, combinou com o banco a abertura de crédito fixo, a fim de devolver solubilidade à sua conta.

Segundo o instrumento de adesão, em caso de inadimplemento, os encargos seriam substituídos por comissão de permanência, à taxa de mercado, mais juros remuneratórios e multa contratual à base de 10%. "A solução apresentada pelo banco materializada no referido contrato ao que a requerente aderiu, sem ressalvas, acabou por aumentar o desequilíbrio contratual, tornando inevitável a inadimplência", relata o advogado. "Foram efetuados diversos pagamentos, perfazendo um total de R$ 2.345,79. Não obstante esses pagamentos o banco requerido alega em seu favor a existência de um saldo de R$ 5.426,00, conforme extrato fornecido aos 21/05/99", acrescentou.

Segundo a defesa, apesar do plano de estabilização econômica buscar um nível baixo de inflação, as instituições bancárias continuam a se comportam com a mesma cultura inflacionária, visando os lucros astronômicos a que estavam acostumados em tempos de inflação galopante.

Em primeira instância, a correntista ganhou. "Julgo procedente a ação para determinar que os juros legais sejam cobrados pelo réu à taxa de 12% ao ano, conforme determina o mandamento constitucional; a exclusão da capitalização mensal dos juros e da comissão de permanência; e na correção do débito deverá ser aplicado o INPC; redução da multa contratual no patamar de 2%, os quais incidirão a partir do débito inicial, devendo, outrossim, haver compensação com o valor pago pela autora ao réu", afirmou o juiz de Direito Luiz Antonio Sari, da 2ª Vara Civil de Rondonópolis, em sentença do dia 02 de março de 2.000.

O banco protestou, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Posteriormente, o STJ deu parcial provimento ao recurso especial do banco, apenas para que os juros remuneratórios fossem mantidos à taxa contratada. "Resta, portanto, mantido o v. arresto recorrido, que considerou indevida a capitalização dos juros, ressaltando-se que a hipótese presente não cuida de contrato de abertura de crédito rotativo, em conta corrente, ao qual se permite a capitalização anual, mas de abertura de crédito fixo", afirmou, na ocasião, o ministro-relator, Aldir Passarinho Junior.

O banco alegou, em embargos de declaração, que houve omissão no acórdão. "O afastamento da capitalização mensal não foi seguido de conseqüente admissão da periodicidade anual para o encargo, como permitido pelo Decreto n. 22.626 do Código Civil".

Os embargos foram rejeitados. "Para que esta Corte defira a capitalização dos juros, qualquer que seja a periodicidade, necessária a previsão legal, inocorrente na espécie, eis que se trata de mútuo comum sob a forma de contrato de abertura de crédito fixo, não de crédito rotativo, em conta corrente", lembrou o ministro. Ao aplicar a multa, ele considerou, ainda, que nada mais era necessário esclarecer sobre o tema decido no recurso especial. "Tem-se, destarte, que não há omissão, constituindo os embargos procedimento desnecessário e procrastinatório, pelo que, além de rejeitá-los, imponho a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa", concluiu Aldir Passarinho.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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