STJ reconhece direito de filhos de posseiro ter declarado usucapião de bem ocupado há 40 anos

STJ reconhece direito de filhos de posseiro ter declarado usucapião de bem ocupado há 40 anos

Os filhos podem propor ação de usucapião com base na Lei 6969/1981, que dispõe sobre a aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais, se foi julgada improcedente ação anterior de usucapião porque o pai fora agregado do proprietário da gleba em questão? Segundo o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de haver decisão judicial anterior julgando improcedente pedido de usucapião porque o pai dos pretendentes detinha a posse, na condição de empregado do proprietário, não impede os atuais ocupantes da gleba de entrarem com ação de reconvenção na ação de reivindicação de posse.

A decisão da Turma reconheceu que os irmãos Cândida Cruz e Pedro e Maria Silva, como possuidores da gleba, podem invocar em seu favor a Lei 6969/81. A questão estava para ser julgada há dez anos; período em que esteve no Ministério Público Federal para que fosse emitido parecer. O julgamento pelo STJ se deu tão logo o processo retornou.

Os irmãos moram na gleba desde 1945, quando foram com o pai, Joaquim Silva, para o sítio Pouso dos Carreiros, em Araguari (MG), a convite de Miguel Debs, proprietário da fazenda Soledade, da qual fazia parte o sítio. Alegam que o fazendeiro declarou a Joaquim que o imóvel pertencia a ele e aos filhos "como prêmio e reconhecimento dos bons serviços prestados". Depois disso, toda a família passou a explorar as terras, promovendo benfeitorias e diversas plantações. O sítio era constituído de uma casa, curral e terras cercadas de 74,74 alqueires.

Debs faleceu, mas todos os seus sucessores respeitaram a situação. Com a posterior morte da viúva de Miguel Debs, a propriedade passou para seus herdeiros e posteriormente foi vendida. Diante disso, os três entraram com ação de usucapião, pedindo a citação do novo proprietário.

A propriedade foi novamente vendida, dessa vez à empresa Floresta Monte Carmelo Agropecuária Ltda. A Brasdesplan S/A – Reflorestamento e Pecuária, sucessora da Floresta Monte Carmelo, entrou com ação na Justiça de Minas Gerais contra os irmãos reivindicando a posse de uma fração de 74,74 hectares, integrante de uma gleba de 3.242,80 hectares. Os irmãos entraram com uma ação de reconvenção (ação pela qual o réu propõe ação judicial contra o autor, no mesmo processo em que por este é demandado, para opor-lhe direito que lhe altere ou elimine a pretensão). Na ação, eles alegaram que detinham a posse com ânimo de dono por prazo suficiente a adquiri-la por usucapião especial, cujo domínio.

Em primeiro grau, o juiz deu razão aos irmãos, mas a Quarta Câmara Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais deferiu o recuso da empresa por ter havido decisão anterior que indeferiu o pedido do pai deles (Joaquim Silva), considerando-o carecedor da ação (porque ausente o direito de agir decorrente da falta de pressuposto processual ou de condição da ação). Segundo o tribunal, o pai e antecessor dos três não era possuidor, mas apenas detentor, porque empregado do antigo proprietário da gleba que agora os filhos reivindicam o título de usucapião.

Inconformados, Pedro Silva e seus irmãos recorreram ao STJ, alegando que a decisão do tribunal mineiro ofendeu a Lei 6969/81, segundo a qual todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. Determina, ainda, que prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na forma da legislação específica, se aquele for superior a 25 hectares. Para eles, ficou provado que eles passaram a exercer uma nova posse, própria, sobre o imóvel durante mais de cinco anos, dentro da exata definição e dentro dos requisitos exigidos pela lei.

O recurso chegou ao STJ em abril de 1993, sendo, inicialmente, distribuído ao ministro Athos Carneiro, que o enviou 15 dias depois ao Ministério Público Federal para que fosse emitido parecer. O processo só retornou um mês antes de completar dez anos de trâmite ao STJ. Como o relator já havia se aposentado, o processo foi atribuído ao ministro Ruy Rosado de Aguiar.

Os filhos podem propor ação de usucapião com base na Lei 6969/1981 se foi julgada improcedente ação de usucapião porque o pai fora agregado do proprietário da gleba em questão? Essa é a questão a ser respondida pelo recurso. Para o atual relator, a improcedência da primeira ação não impede a propositura de outra com fundamento diferente. "Uma vez vencidos na primeira ação e se mantendo na gleba com ânimo próprio e como donos, inaugurou-se uma nova relação, que não se confunde com a de simples fâmulos (criados) da posse, exercida antes pelo pai ou como sucessores dele"?, acredita Rosado.

O período aquisitivo deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença anterior (quando a sentença se tornou indiscutível, por não estar mais sujeita a recurso). O ministro determinou, ainda, que o processo retorne ao tribunal mineiro para que se prossiga o julgamento da apelação de modo que sejam apreciadas questões pendentes.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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