Parentes de cadete que cometeu suicídio em hospital militar serão indenizados
Os herdeiros da mãe de um cadete do Exército vão receber indenização por dano moral no valor de R$ 54 mil. Paciente psiquiátrico do Hospital Militar de Porto Alegre, o cadete cometeu suicídio em junho de 1998. Ao confirmar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre), os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideraram a negligência do hospital no tratamento do paciente, o que possibilitou seu enforcamento dentro das dependências da ala psiquiátrica, bem como o sofrimento ocasionado à mãe dele.
Nascido em 77, o cadete ingressou no curso de formação de sargentos da Escola de Sargentos das Armas em janeiro de 98. Segundo amigos e familiares, o rapaz era inteligente, preparava-se para uma brilhante carreira militar e sua vida parecia ir muito bem. A noiva do cadete afirmou não ter percebido qualquer descontentamento, mas depois de cinco meses ele acabou dando entrada na enfermaria do Exército, com sintomas de estresse e depressão. Em junho, o rapaz foi novamente para a enfermaria, obtendo dispensa de 10 dias. Depois de voltar ao Exército, o cadete foi internado no Hospital Militar de Porto Alegre, onde cometeu suicídio.
Inconformados com a negligência do hospital, a mãe, as irmãs, um sobrinho e a noiva do rapaz entraram com ação de reparação de danos. O juízo de primeiro grau acolheu em parte o pedido e condenou a União ao pagamento, somente à mãe do rapaz, do equivalente a 100 vezes o salário mínimo vigente na data da morte.
Tanto a União como os parentes recorreram da decisão. O TRF 4ª Região rejeitou a apelação da União e elevou a indenização por dano moral para 300 salários mínimos, em vigor na data da sentença, correspondentes a R$ 54 mil. O TRF considerou ilegítima a pretensão das irmãs, sobrinho e noiva e também afastou os danos materiais, uma vez que não ficou comprovada a existência de dependência econômica dos autores da ação.
No recurso ao STJ, a União alegou ser excessivo o valor fixado para reparação dos danos morais a ser paga aos herdeiros da mãe do cadete, que prosseguiram no processo depois da morte dela. Entretanto, a Segunda Turma do STJ manteve a condenação.
Segundo o relator, ministro Franciulli Netto, o Tribunal firmou entendimento de que o valor das verbas indenizatórias podem ser majoradas ou reduzidas em caso de somas irrisórias ou absurdas. "Trata-se de matéria de direito e não de reexame fático-probatório". Para o relator, o valor não se mostra excessivo e atende ao princípio da razoabilidade. Assim, concluiu por negar seguimento ao recurso da União, acompanhado em seu voto pelos demais integrantes da Turma.