STJ rejeita recurso contra cobrança da Cofins sobre receita bruta
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Líder Táxi Aéreo, Rotorbrás e da Liderávia Corretora de Seguros contra decisão do TRF 1ª Região (Brasília). O tribunal havia julgado prejudicada a liminar que isentava as empresas do recolhimento do PIS e da Cofins sobre receitas não correspondentes ao faturamento. Os contribuintes alegaram que a Lei 9.718/98 seria inconstitucional por ter ampliado o conceito de faturamento. Entretanto, o tribunal federal confirmou não haver contraposição entre a equiparação dos conceitos de receita bruta e faturamento referidos na Lei 9.718/98 e o disposto no artigo 195 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda 20/98.
Segundo a defesa das empresas, a expressão "faturamento", prevista no artigo 195 da Constituição, na versão anterior à Emenda 20/98, não é sinônimo de receita bruta, conceito mais abrangente. A Lei 9.718/98, ao ampliar o conceito de faturamento, "acabou por criar uma nova fonte de manutenção e financiamento da seguridade social. Isso somente seria possível mediante lei complementar, como exige a Constituição, o que a macula de inconstitucionalidade, por infringência aos princípios da legalidade e da hierarquia das leis".
A primeira instância acolheu o pedido e assegurou às empresas o direito ao não recolhimento do PIS e da Cofins sobre as receitas que não correspondiam ao faturamento, na forma disciplinada nas leis complementares 07/70 e 70/91, com alíquota de 2%. A União apelou ao TRF 1ª Região e a liminar ficou prejudicada.
De acordo com o TRF, independentemente do verdadeiro significado econômico ou contábil das expressões "faturamento" e "receita bruta", o Supremo Tribunal Federal já decidiu que para fins tributários elas são equiparáveis. Quanto à alegação inconstitucionalidade da Lei 9.718/98, o Supremo também firmou entendimento no sentido de que as contribuições previstas no artigo 195 da Constituição não exigem lei complementar para sua instituição.
Anterioridade
Por outro lado, o tribunal federal não constatou a suposta ofensa ao princípio da anterioridade. A Lei 9.718/98 foi antecedida pela Medida Provisória 1.724/98. Para o tribunal, as alterações procedidas pela lei de conversão, no que diz respeito à compensação, não se inserem na estrutura da hipótese de incidência da contribuição. "O mesmo se diga do alegado tratamento antiisonômico. As empresas podem compensar um terço da Cofins com a CSLL devida em cada período de apuração trimestral ou anual, como preceitua o artigo 8º. O fato de uma empresa eventualmente não poder fazer a compensação, por não ter tido lucro na margem suficiente, ou mesmo por não pagar a CSLL, não traduz quebra de isonomia em relação àquelas que possam fazê-lo".
Ao julgar recurso das empresas, a ministra-relatora Eliana Calmon rejeitou as alegações. "O tribunal federal analisou devidamente a questão, em síntese que não merece reparo, adotando fundamentação que lhe pareceu adequada e refutando argumentos contrários ao seu entendimento".