Gravação de reunião não é motivo para justa causa
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista da Companhia Vale do Rio Doce, que buscava manter a demissão por justa causa de um ex-empregado por este ter gravado uma reunião com seu superior. A Justiça do Trabalho, nas instâncias inferiores, havia reconhecido o pedido do empregado e descaracterizado a justa causa.
O empregado havia sido admitido em 1984 como técnico de operação ferroviária, prestando serviço no município de Sabará (MG), região da Grande Belo Horizonte. Em 1996, após fazer reclamações sobre a conduta imprudente do motorista que fazia transporte de trabalhadores, alegou estar sendo perseguido por seu supervisor, cunhado do motorista. Depois de fazer uma segunda queixa sobre a conduta do motorista, foi chamado para uma reunião com o supervisor e o superior de sua área. Muniu-se então de um pequeno gravador e registrou as palavras ofensivas dirigidas a ele pelo supervisor – motivo de ação criminal movida paralelamente.
Ao tomar conhecimento da existência da gravação, o responsável pela área comunicou o fato à empresa solicitando a demissão por justa causa, sendo atendido. A empresa baseou-se na interpretação de que a gravação não autorizada da reunião constituía quebra de confiança na relação empregatícia, tendo em vista que a Vale guarda segredos industriais que poderiam vazar se fosse permitido o uso de gravadores por seus funcionários.
Na reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado, o juiz da Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a Vale ao pagamento da indenização por demissão imotivada, não entendendo haver motivo para a justa causa. O TRT de Minas Gerais (3ª Região) manteve a condenação no recurso ordinário movido pela empresa, que decidiu então entrar com recurso de revista no TST.
O relator do recurso de revista, juiz convocado Márcio Eurico Vitral Amaro, não conheceu do recurso sob o mesmo entendimento. Citando a decisão do TRT, o relator observa que "a conduta do reclamante, embora incorreta, não é revestida de gravidade suficiente a ensejar a ruptura do contrato por justa causa, pois a reunião gravada não era confidencial, destinando-se apenas à discussão de assuntos de interesse pessoal do reclamante". Para se chegar a conclusão diferente da do Regional, seria necessário examinar fatos e provas, o que não é permitido em grau de recurso de revista.