TST isenta empresa por atraso na quitação de rescisão
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Mato Grosso (Casemat) do pagamento da multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias a um empregado que morreu durante a vigência do contrato de trabalho. O entendimento da Turma foi diferente do adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, que, ao julgar recurso ordinário, havia considerada "imperativa" a aplicação da multa.
O pagamento das verbas da rescisão contratual foi feito cerca de 40 dias após a morte do funcionário, levando os responsáveis por seu espólio a buscar na Justiça do Trabalho a condenação da empresa à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. O mesmo artigo, no § 6º, estipula o prazo até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia após a notificação da demissão, quando da ausência, dispensa ou pagamento de aviso prévio. A Vara do Trabalho negou o pedido, mais tarde obtido em recurso ordinário no TRT.
A relatora do recurso de revista no TST, juíza convocada Maria de Assis Calsing, ressalta em seu voto que "a indenização de que trata a CLT foi expressamente assegurada aos trabalhadores que, demitidos ou que pediram demissão, não receberam dentro do prazo estabelecido as verbas rescisórias a que tinham direito". As hipóteses previstas na CLT não incluem a morte do empregado, e o entendimento da Turma foi de que a multa só caberia na hipótese de ciência em tempo hábil, por parte da empresa, do falecimento do empregado – o que não ocorreu no caso julgado. A relatora concluiu que, "sendo incontroverso que a relação de emprego teve fim com o falecimento do reclamante, não há como aplicar o preceituado no artigo citado, em razão da inexistência de culpa do empregador pelo descumprimento dos prazos legalmente estabelecidos".