Condições de regime prisional adequadas à sentença não podem ser modificadas
Comprovado o cumprimento, pelo Juízo responsável, do regime prisional estabelecido na sentença, não pode ser acolhida alegação de constrangimento ilegal do réu. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros negaram o recurso em que L.P. pedia a concessão de regime aberto domiciliar por causa da falta de vaga em local adequado para o cumprimento de pena em regime semi-aberto.
O jornalista L.P. foi condenado três vezes, em processos movidos pelo Ministério Público de São Paulo, contra ele e seu sócio, pelo crime de sonegação fiscal, previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90. Foi determinado a L.P. o cumprimento das penas de dois anos e quatro meses, dois anos e quatro meses, e quatro anos e quatro meses, respectivamente, em regime semi-aberto.
A defesa do jornalista entrou com um habeas-corpus afirmando que o condenado estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois estaria cumprindo pena em regime fechado diante da inexistência de vaga em estabelecimento adequado ao regime semi-aberto. No habeas-corpus, a defesa de L.P. solicitou a concessão de regime aberto domiciliar.
Durante o trâmite do pedido de habeas-corpus, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) recebeu a informação de que o réu teria sido transferido para uma cela especial isolada da cadeia pública. Diante da informação, o TJ-SP negou o habeas-corpus. Com a decisão, a defesa de L.P. recorreu ao STJ alegando que o TJ-SP teria mantido o constrangimento ilegal contra o jornalista, que também estaria sofrendo ameaças a sua integridade física.
O ministro Jorge Scartezzini rejeitou o recurso mantendo a prisão do condenado nas condições atuais (cela especial) até que surja vaga em estabelecimento adequado ao regime semi-aberto. O relator destacou o entendimento firmado pelo STJ, seguindo decisão do Supremo Tribunal Federal, de que "o Estado não pode manter o réu em regime mais gravoso ao imposto no decisum (decisão). Tal circunstância, restará plenamente observada quando o paciente encontrar-se condignamente instalado em estabelecimento prisional adequado. Na sua impossibilidade, contudo, admite-se que, provisoriamente, permaneça em regime aberto ou domiciliar".
No entanto, ressaltou o relator, "apesar da cadeia pública não ser apropriada ao regime semi-aberto, verifico, conforme salientado pelo acórdão (decisão do TJ-SP), que ao condenado estão sendo observadas as condições necessárias do regime mais benéfico", pois recolhido em cela especial só durante o repouso noturno e nos fins de semana. "Nesse caso será, então, admissível que o paciente aguarde, nessa situação, a abertura de vaga em instituição adequada", concluiu o ministro lembrando precedente do STJ no mesmo sentido.
A respeito da alegação de que o réu estaria sofrendo ameaças à sua integridade física, Jorge Scartezzini destacou trecho do parecer do Ministério Público: "Não vem ao acaso a discussão sobre a existência ou não de ameaça ao paciente (L.P.). É que, embora cumprindo a pena em cadeia pública, já usufrui de benefícios condizentes com o regime aberto, ou seja, mais vantajosos do que os advindos do semi-aberto".