TST mantém decisão que flexibiliza o adicional de insalubridade

TST mantém decisão que flexibiliza o adicional de insalubridade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) que flexibilizou a aplicação de adicional de insalubridade, determinando que ele não incide, como reflexo, sobre o valor de outras verbas, quer de caráter salarial ou indenizatória. Segundo a relatora do processo que tratou do tema, juíza convocada Maria de Lourdes Sallaberry, ao acatar a flexibilização da norma a Turma do TST procurou prestigiar o acordo coletivo de trabalho (ACT) que havia sido firmado entre as partes – a Fábrica de Estruturas Metálicas S/A e seus empregados – e reconhecer, no caso, que o adicional de insalubridade não é salário.

Os trabalhadores da fábrica paranaense recorreram ao TST pedindo a inclusão, na condenação, da integração do adicional de insalubridade durante a vigência do acordo coletivo 92/93. O TRT, ao analisar pedido da empresa, decidiu excluir a integração do adicional – ou seja, não reconhecê-lo como salário. "Há que se reconhecer a validade ao ACT firmado entre as partes, imposta pelo art. 7º inciso XXVI, da Constituição Federal de 88, eis que não demonstrado vício capaz de torná-la nulo", sustenta.

O TRT, que modificou sentença da primeira instância ao acatar um recurso do empregador, não mudou sua posição diante da alegação dos empregados de que o artigo 142 da Consolidação das Leis do Trabalho, em seu parágrafo 5º, estipula que o adicional de insalubridade "é computado no salário que servirá de base ao cálculo de remuneração das férias".

O TRT paranaense sustentou, em sua decisão, que a cláusula 16 do acordo coletivo de trabalho prevê o pagamento, como ato de liberalidade por parte da ré, de adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo. "Há ainda, previsão expressa quanto à não incidência do adicional, como reflexo, sobre o valor de outras verbas, quer de caráter salarial ou indenizatória, na cláusula 17 do ACT 92/93, bem como no parágrafo único da cláusula 15 do ACT 93/94", salientou o Tribunal Regional.

A relatora no TST, juíza Maria de Lourdes Sallaberry, em seu voto, acompanhado à unanimidade pela primeira Turma, lembra que "é mediante o acordo de caráter normativo que as categorias econômicas e profissionais estipulam novas condições de trabalho". Desse modo, observou a juíza, "é legítima a cláusula normativa que garante o pagamento de adicional, indistintamente, a todos os empregados, independente de estarem ou não expostos a agentes nocivos à saúde – ainda que denominado de adicional de insalubridade - , com previsão expressa de que tal parcela não gera reflexos sobre qualquer outra verba, exatamente porque dentro de suas atribuições legais de que trata o art. 611 e seu § 1º da CLT".

Além dos reclamantes, também a empresa apresentou recurso de revista ao TST, protestando contra pagamento do adicional de insalubridade e sua extensão, pela sentença do TRT, a todos os trabalhadores da Fábrica de Estruturas Metálicas. A empresa pretendia restringir o pagamento do adicional apenas aos empregados que trabalham em áreas insalubres. O TRT, em decisão também mantida pelo TST (que sequer conheceu do recurso da empresa), considerou que o pedido do empregador implicava em restrição de direitos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos