Confirmada imunidade tributária de instituto de previdência estadual
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do município de Belo Horizonte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas (TJ-MG), favorável ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG). O instituto moveu ação contra a cobrança de impostos sobre serviços relativos aos anos de 84 a 88 e 90. O tribunal estadual reconheceu a imunidade tributária e afirmou ser da Fazenda Pública o ônus da prova de que a autarquia não faz jus ao benefício. Para o TJ, existe presunção da vinculação dos serviços prestados à finalidade essencial do instituto.
A defesa do IPSEMG afirmou que o instituto é uma autarquia estadual e foi constituído por lei, com patrimônio e recursos próprios, para prestar e atender a serviços específicos da Administração Pública. Nessa condição goza de privilégios e imunidades de órgão de serviço público estadual descentralizado, previstos na Constituição Federal. Por isso, estaria isenta do pagamento de impostos sobre serviços, como é o caso do ISSQN cobrado pelo município de Belo Horizonte.
Segundo a decisão do TJ-MG, a discussão se resume em definir a quem cabe provar a finalidade dos serviços sobre os quais incidiu o imposto cobrado, para saber se a autarquia faz jus à imunidade tributária. "A entidade não há que fazer prova da essencialidade dos serviços, pois há presunção de que estes estão vinculados à sua finalidade, que lhe garantem a imunidade. O IPSEMG é autarquia estadual dedicada à previdência social, atividade que, salvo melhor juízo, não tem conotação de empreendimento privado sujeito às regras tributárias ordinárias, fazendo jus à imunidade constitucional".
No recurso ao STJ, o município alegou nulidade da decisão do TJ-MG por ofensa ao Código de Processo Civil e ao Código Tributário Nacional. Insistiu que a autarquia deveria cumprir as obrigações impostas por lei, no caso o ISSQN devido por ela como responsável tributário e tomadora de serviços.
A ministra-relatora Eliana Calmon confirmou o entendimento do tribunal estadual. Sendo o IPSEMG uma autarquia, decorre da própria sistemática legal a conclusão da existência de presunção quanto à imunidade em relação ao ISS. "Desta forma, caberia à municipalidade apresentar prova impeditiva quanto ao usufruto desse favor constitucional, através da comprovação de que os serviços prestados pelo IPSEMG ou seu respectivo patrimônio estão desvinculados dos objetivos institucionais. Tal comprovação inocorreu no caso em comento, não incidindo, portanto, a regra do inciso I do artigo 333 do CPC".