GE indenizará firma por rescindir unilateralmente contrato de representação

GE indenizará firma por rescindir unilateralmente contrato de representação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a General Eletrics do Brasil a indenizar uma firma de representação em razão de ter desativado parte de suas atividades e rescindido unilateralmente contrato de mais quase trinta anos. A decisão unânime garante à Wacker Representações Ltda. receber da GE o valor correspondente a um vinte avos do total de todas comissões devidas desde dois de janeiro de 1992, mais um terço das comissões recebidas nos três meses anteriores à rescisão do contrato, acrescido de juros e correção monetária, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. A decisão do STJ reforma a condenação imposta pela Justiça gaúcha, que havia imposto à GE indenização a Wacker desde a época em que se deu a primeira representação comercial.

O primeiro contrato entre a GE e a Wacker foi firmado em dezembro de 1975. O objetivo do contrato – aditado por duas vezes – foi a comercialização de medidores de energia elétrica fabricados pela GE. Novo contrato foi feito em 1983 e terminado no ano seguinte, quando a contratação se deu com a GE do Nordeste. A partir de agosto de 1985, o contrato passou a ser feito em relação a ambas as empresas GE. Contratos renovados anualmente até serem rescindidos em julho de 1992.

Diante da rescisão unilateral – a GE comunicou à Wacker que havia deixado de fabricar e comercializar os objetos que eram representados pela empresa, determinando que a firma de representação se abstivesse de emitir novos pedidos – a Wacker entrou com ação de indenização. Afirma que, não obstante haver previsão legal e contratual de aviso prévio e de pagamento de 1/20 do total das comissões a título de indenização, nenhum pagamento foi feito pelas empresas de componentes elétricos à firma de representação. A ação foi tanto contra a GE do Brasil quanto a do Nordeste.

A GE contestou dizendo que não há o direito à indenização pela rescisão unilateral em razão de que tal se deu por motivo justo, motivado por força maior. Além disso, estaria havendo interpretação errônea da lei, porque se deve considerar de forma abrangente, mas apenas o último, firmado em janeiro de 1992, uma vez que os anteriores extinguiram-se por serem por prazo determinado. Assim, não gerariam direito à indenização por terem sido cumpridos integralmente.

A Wacker ganhou nas duas instâncias, que considerou que as renovações sucessivas do contrato ininterruptamente, mesmo que contendo algumas pequenas alterações em suas cláusulas, descaracterizam o término do contrato. "O ajuste é considerado sem prazo, com os reflexos legais decorrentes". Diante dessa decisão, a GE recorreu ao STJ, onde o processo foi distribuído ao ministro Ari Pargendler. Segundo a GE, reiterando suas alegações nas instâncias anteriores, a decisão deveria ser reformada, sendo que a indenização deveria se restringir tão-somente ao último contrato firmado a prazo determinado.

Ari Pargendler ressaltou que foram duas as conclusões do Tribunal de Justiça do Rio Grade do Sul: independe que os contratos tenham sido assinados por empresas representadas diversas, já que, sendo do mesmo grupo econômico e tendo sido uma incorporada pela outra o contrato é um só; e que o prazo era indeterminado, porque a sucessão de ajustes por prazo certo apenas mascarou essa realidade. O TJ aplicou a Lei 8420/92, segundo a qual os contratos firmados por tempo determinado, mas renovados continuamente, passam a ser considerados por tempo indeterminado.

Como, no caso, o primeiro contrato de representação entre as partes foi firmado em 1º/12/1975 e o último em 2/1/1992 rescindido em 1º/7/1992, Pargendler entendeu que o pagamento ao representante comercial deve ser relativo ao período posterior à vigência da Lei n. 8420/1992, uma vez que seus efeitos não retroagem para atingir situações já consolidadas.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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