Ações sobre aplicação do Fundef devem ser julgadas pela Justiça Federal

Ações sobre aplicação do Fundef devem ser julgadas pela Justiça Federal

As ações que discutem a aplicação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – Fundef devem ser julgadas pela Justiça Federal. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros concluíram que o interesse da União, que é uma das fontes de recursos do Fundef, nas ações sobre a aplicação dos valores transferidos indica a competência da Justiça Federal para o julgamento desses processos. Com a decisão, o processo movido contra o prefeito do município de Araci, na Bahia, será decidido pela Justiça Federal.

O Ministério Público da Bahia entrou com uma ação civil pública contra o prefeito do município de Araci, seus secretários e servidores públicos municipais. Segundo o MP-BA, eles seriam suspeitos do desvio de recursos do Fundef destinado ao município. Diante da ação do MP-BA, a União requereu sua admissão para participar do processo e, por conseqüência, a transferência da ação para a Justiça Federal.

O Juízo da Comarca de Araci incluiu a União no processo, porém negou a remessa da ação para a Justiça Federal. Com isso, a União, devidamente representada, apelou solicitando a transferência da ação para a Justiça Federal. O pedido foi aceito pelo Tribunal de Justiça da Bahia. No entanto, ao receber a ação, o Juízo Federal da Terceira Vara da Seção Judiciária da Bahia entendeu pela competência da Justiça comum.

O Juízo Federal, então, interpôs um conflito de competência (tipo de processo) no STJ para que o Tribunal determinasse o ramo da Justiça que deveria decidir a questão. O Juízo Federal afirmou a competência da justiça comum destacando a súmula 209 do STJ de que "a verba que a União entrega ao Fundo incorpora-se ao patrimônio deste, competindo à justiça comum estadual o processo e julgamento desta Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa".

O ministro Franciulli Netto determinou a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação, portanto o Juízo Federal da Terceira Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia. O relator lembrou que a Lei 9.424/96, que instituiu o Fundef, prevê a possibilidade de complementação de seus recursos pela União, quando seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. Além disso, segundo o relator, a mesma lei "ermite a intervenção da União quando o investimento no ensino pelos Estados e municípios não atender às determinações constitucionais" previstas no artigo 212 da Constituição Federal.

Para Franciulli Netto, no caso em exame, "há interesse direto da União no que se refere à regular fiscalização das verbas do Fundef, com as quais presta assistência técnica e financeira aos municípios". O ministro lembrou ainda decisões da Terceira Seção do STJ e do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido de que "o desvio de quota federal do salário educacional configura o cometimento de crime em detrimento de interesse da União, a fixar a competência da Justiça Federal".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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