Incra não deve pagar indenização pela cobertura vegetal em ações de desapropriação

Incra não deve pagar indenização pela cobertura vegetal em ações de desapropriação

Em caso de indenização, o valor da cobertura vegetal de uma propriedade rural deve ser integrado no preço da terra nua, não podendo ser cobrado separadamente. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, por maioria, conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –Incra. O instituto move ação de desapropriação para fins de reforma agrária da fazenda Jacurutu, situada no município de Canindé/CE, pertencente à empresa Agropecuária Xarapaz Ltda..

A decisão de primeiro grau condenou o Incra ao pagamento de R$1.482.734,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e dois mil e setecentos e trinta e quatro reais) a título de indenização para a expropriada Xarapaz, relativos aos 5.400,5023 hectares da fazenda. O cálculo indenizatório - baseado em laudo pericial – levou em conta o valor da terra nua e das benfeitorias, sendo que R$670.613,88 deveriam ser pagos pela cobertura vegetal existente na propriedade. Além disso, o Incra foi condenado a pagar juros compensatórios de 12% ao ano e moratórios de 6%, correção monetária e os honorários periciais e advocatícios. Houve apelação por parte do Incra e o Tribunal Regional Federal (TRF da 5ª Região) proveu o apelo de forma parcial, reduzindo a quantia a ser paga pela cobertura vegetal e pelos honorários do advogado.

O Incra recorreu ao STJ contra o acórdão do TRF, pedindo redução de 50% dos juros compensatórios anuais (de 12% para 6%) e a exclusão da indenização pela cobertura vegetal: "Houve um erro no procedimento avaliatório da cobertura florística, que deve ser avaliada em conjunto com a terra nua, haja vista ela ser considerada como acessão natural da terra e não como benfeitoria e, por isso, já ficar incluída no valor da terra nua. A avaliação da cobertura vegetal em separado é mais outro equívoco do perito judicial, bem como do Juiz de Direito e da Turma Julgadora do TRF".

O ministro Peçanha Martins, relator do processo, acolheu parcialmente o pedido, mantendo a cobrança dos 12% de juros compensatórios por ser uma "decisão afinada com a jurisprudência do STJ". Quanto à legalidade da cobrança de indenização relativa à cobertura vegetal, o ministro aceitou os argumentos do Incra. "Quanto à indenização sobre a cobertura vegetal, não vejo como desassociá-la da terra para o efeito de avaliação. As fazendas e glebas valem pelo que podem produzir. A cobertura vegetal se insere no valor da gleba. Ninguém vende ou compra terra no Nordeste especificando as árvores que contém. E, como frisado pelo Incra, não há prova de que os expropriados auferissem lucro ou mesmo explorassem economicamente a atividade madeireira", destacou o relator.

A Agropecuária Xarapaz ainda recorreu com embargos declaratórios (tipo de recurso), apontando supostas contradições no acórdão do recurso especial. Pediu que fossem sanadas a tais contradições para que o resultado do julgamento pudesse ser modificado. O ministro Peçanha Martins conheceu e deu provimento aos embargos. Todavia, fez questão de ressaltar que o acórdão do recurso especial excluindo a indenização pela cobertura vegetal não continha nenhuma contradição. "Conheço e provejo os embargos para esclarecer e declarar que dou parcial provimento ao recurso do Incra apenas para excluir do cálculo indenizatório o valor da cobertura vegetal avaliada com exclusividade, sem respaldo em prova de atividade madeireira, e desassociada do valor de mercado do imóvel expropriado", concluiu o ministro.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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