TST examina demissão de sindicalista por norma da ditadura

TST examina demissão de sindicalista por norma da ditadura

A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI – 1) do Tribunal Superior do Trabalho vai definir, em breve, um dos processos mais antigos e rumorosos em tramitação no TST. A questão tem conotações políticas pois envolve o desligamento de um dirigente sindical com base em legislação do período autoritário, o decreto-lei nº 1.632/78, que autorizava a demissão por justa causa, sem direito a inquérito judicial, do sindicalista que participasse de greve em atividade considera essencial.

O decreto serviu como fundamento para a VARIG S/A dispensar um piloto de aeronave, dirigente sindical, que tomou parte em paralisação dos funcionários da companhia aérea em meados dos anos 80. De acordo com a empresa, a demissão se deveu a duas faltas classificadas como graves: a tentativa de impedir o vôo 321 em 12 de fevereiro de 1988 e a ausência ao serviço no dia seguinte, quando estava escalado para um vôo como comandante.

A demissão por justa causa imposta pela VARIG foi posteriormente anulada pela 11ª Junta de Conciliação e Julgamento (JCJ) do Rio de Janeiro. Ao acatar reclamação trabalhista proposta pelo comandante, o órgão de primeira instância decidiu pela reintegração do dirigente sindical demitido ao emprego, assim como às vantagens salariais do período de afastamento.

Insatisfeita com o posicionamento adotado pela JCJ, a VARIG ingressou com um recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ), onde conseguiu a anulação da sentença de primeiro grau. Para tanto, a empresa alegou que a decisão de primeiro grau resultou em ofensa ao decreto-lei 1.632/78, a norma aplicável ao caso concreto.

Em sua decisão, o TRT-RJ concedeu o recurso à companhia aérea considerando que "mesmo sendo dirigente sindical o reclamante (comandante) na época da dispensa, a reclamada (VARIG) não estava obrigada legalmente a propor a ação de inquérito judicial, diante das disposições contidas no DL nº 1.632/78, pelo que válida e jurídica a dispensa, uma vez que o reclamante participou de greve em serviço essencial".

A tentativa do sindicalista reverter a situação adversa ocorreu no Tribunal Superior do Trabalho por meio de um recurso de revista. A matéria foi afastada (não conhecida) em julgamento realizado pela Primeira Turma do TST. Na oportunidade, todos os argumentos jurídicos listados pela defesa do trabalhador foram negados, inclusive a existência de decisões judiciais anteriores divergentes sobre o tema, pré-requisito necessário ao exame (conhecimento) do recurso de revista.

Posteriormente à decisão da Turma, a defesa do sindicalista propôs embargos em recurso de revista à SDI – 1. O primeiro pronunciamento do órgão do TST sobre a matéria coube ao seu relator, ministro Rider Nogueira de Brito, que não conheceu dos embargos. Em seguida, o ministro Luciano de Castilho pediu vista do processo.

Com o retorno da questão à pauta da SDI – 1, o ministro Luciano de Castilho votou pela concessão dos embargos ao trabalhador. Em sua proposta de voto, o magistrado entendeu que o recurso ordinário proposto ao TRT-RJ pela VARIG, peça judicial responsável pela anulação da sentença, foi ajuizado fora do prazo previsto na legislação processual. Desta forma, a posição divergente defende o restabelecimento da decisão inicial, ou seja, a reintegração do comandante e as vantagens econômicas.

O prosseguimento do julgamento dos embargos foi, contudo, impossibilitado por um pedido formulado pela defesa do trabalhador sob a alegação de ocorrência de fato novo. A questão jurídica não apreciada no processo corresponde à previsão estabelecida pela lei nº 8632/93, que estabelece a trabalhadores demitidos por participação em greve, embora não mencione o DL 1.632/78, os benefícios da anistia prevista no texto constitucional aos cassados ou que tiveram direitos suspensos por motivação política.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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