STJ nega matrícula em universidade federal a empregado da Caixa transferido de sede

STJ nega matrícula em universidade federal a empregado da Caixa transferido de sede

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e confirmou a rejeição do pedido de matrícula do estudante de direito César Affonso de Oliveira Cardoso. Funcionário da Caixa Econômica, o estudante foi transferido do interior do Estado para Porto Alegre e pretendia obter uma vaga na universidade federal.

O estudante entrou na Justiça gaúcha com um mandado de segurança, com pedido de liminar, contra a reitoria da universidade. Alegou que trabalhava na agência da Caixa no município de Rosário do Sul (RS) e depois de sua transferência para Porto Alegre, passou a morar na capital. Por essa razão pretendia terminar o curso de direito na UFRS.

A matrícula foi negada porque a universidade entendeu que o estudante não se enquadrava na categoria de servidor público federal. Na primeira instância, tanto a liminar como o mandado de segurança foram negados. Para o juiz, a lei que autoriza a transferência de aluno (8.112/90) não se aplica a funcionários de empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Ao julgar apelação, o TRF 4ª Região decidiu favoravelmente ao aluno. Para o TRF, empregados da Caixa são abrangidos pela expressão "servidores públicos", citados na Lei 8.112/90. Segundo o artigo 99, o servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração tem assegurado na localidade da nova residência matrícula em instituição de ensino congênere, independente de vaga.

Em seguida, a universidade recorreu ao STJ, onde a decisão de primeiro grau foi restabelecida. De acordo com relator, ministro Franciulli Netto, a Caixa é uma instituição financeira e detém a natureza de empresa pública. Seus funcionários são regidos pela CLT e não estão inseridos na categoria de servidor público. "O termo servidor não abarca a figura dos empregados, uma vez que estes possuem uma relação de emprego e, em razão disso, não são titulares de cargo".

Além disso, o relator esclareceu que se não fossem consideradas essas peculiaridades, a transferência prevista na Lei 8.112/90 deve acontecer em estabelecimentos de ensino congêneres. César Affonso cursava direito em uma universidade particular no município de São Gabriel (RS). "Não tem pertinência pretender ingressar em uma universidade pública. Ainda mais, diante da circunstância de que é notório o fato de existir em Porto Alegre várias instituições particulares de ensino particular que ministram o curso de direito", concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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