Passageiro não prova culpa desobrigando a Vasp de pagar indenização por danos morais

Passageiro não prova culpa desobrigando a Vasp de pagar indenização por danos morais

Por falta de provas que configurem a responsabilidade civil da empresa, a Vasp – Viação Aérea São Paulo S/A não precisa indenizar passageiro por alegados traumas psicológicos decorrentes de pane na turbina de avião. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao Agravo no Agravo de Instrumento (tipo de recurso) de César Pedroso Pacheco. Com a decisão, fica mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais contra a companhia área.

No dia 26 de julho de 1998, o vôo 195 da Vasp, que partiu do Rio de Janeiro com destino a Porto Alegre, sofreu uma pane quinze minutos após a decolagem. Uma das turbinas da aeronave teria explodido, causando, além de forte cheiro de fumaça, brusca perda de altitude do avião. O piloto decidiu retornar ao aeroporto internacional do Rio, onde os 260 passageiros teriam esperado cerca de cinco horas até conseguir outro vôo para a capital gaúcha.

Pedro Pacheco, que estava no vôo 195, ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Vasp. Segundo o autor da ação, a pane provocou pânico e desespero, causando abalos psicológicos em todos os presentes. "Houve gritaria e choro generalizado durante os dez minutos em que os passageiros ficaram sem qualquer notícia ou explicação por parte da tripulação sobre o que estava acontecendo e quais as implicações do acidente", ressaltou.

O juiz monocrático (primeiro grau) julgou procedente a ação, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização a título de danos morais arbitrada em R$7.000,00 (sete mil reais). A Vasp recorreu e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), por unanimidade, deu provimento à apelação da empresa, entendendo que o autor do pedido indenizatório não teria conseguido comprovar a culpa da Vasp no incidente. A decisão do TJ/RS ficou assim ementada: "Não basta demonstrar que o fato ocorreu, deve haver a comprovação de que se deu na forma drástica como narrada na inicial e que a ré procedeu com negligência e imprudência, quer na conservação da aeronave, quer na recepção dos passageiros em terra, o que parece não ter ocorrido".

O autor interpôs recurso especial, entretanto despacho do vice-presidente do TJ/RS não admitiu o recurso sob o argumento de que a prova do ato ilícito cometido pela Vasp exigiria reexame do processo na via do recurso especial. "Verifica-se, pois, que a questão referente à indenização por dano moral demandaria um reexame do conjunto fático-probatório, o que resta inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ".

Inconformado, Pedro Pacheco interpôs agravo de instrumento ao STJ contra o despacho que não admitiu o processamento do recurso especial que pretendia reformar a decisão do TJ/RS. No agravo, o passageiro afirmou que não havia necessidade de reapreciar o conjunto fático-probatório do processo para que o STJ entendesse ter ocorrido o dano moral indenizável. Desse modo, o recurso especial poderia ser admitido para ser devidamente analisado e julgado pela Corte Superior.

Todavia, a ministra Nancy Andrighi, relatora do agravo, negou provimento ao pedido do autor. "Uma suposta modificação no julgado, como pretende o agravante, importaria no reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da súmula deste Tribunal. Não obstante a exposição das razões de seu inconformismo com relação à decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, faz-se necessário a manutenção da orientação ali apresentada", concluiu a ministra.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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