STJ nega recurso à empresa envolvida em caso de atropelamento seguido de morte
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso a Salutran - Serviço de Auto-Transporte que entrou com recurso contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que considerou devida a indenização por dano moral e material pedida pelo viúvo Antônio Carlos de Souza Pimentel e seu filho, Carlos Germano Dos Santos Pimentel. A empresa foi condenada a pagar indenização em função da morte de Edna Barbosa dos Santos Pimentel.
No dia 30 de maio de 1996, Edna Pimentel foi atropelada e morta por um trator desgovernado de propriedade da prefeitura do município de Nova Iguaçu. O motorista da máquina, Avelino Emílio de Almeida Sobrinho, era empregado da Salutran e havia sido cedido à prefeitura para cooperar na execução de obra pública por ela administrada.
Segundo testemunhas, "o veículo apresentava defeitos e estava sendo recolhido à garagem, por motorista imprudente, fora dos limites do canteiro, disputando espaço com ônibus e carros em rua de mão dupla".
A empresa tentou se eximir da culpa alegando que nesse caso está evidenciado a responsabilidade do Poder Público por fato de coisa de sua propriedade. No entanto, o Ministério Público entendeu que "responsabilidade por fato da coisa, só se caracteriza quando o evento danoso se dá sem a consulta direta do dono ou do seu preposto". No caso, não há dúvidas que a prefeitura cedeu a máquina e a empresa o empregado. Sendo esse não habilitado para a tarefa, tal como confessou em julgamento.
Inconformada com as decisões da primeira e segunda instâncias, a Salutran recorreu ao STJ, pretendendo buscar reexame da prova produzida nos autos, alegando haver equívocos no julgamento da apelação que resultaram em erro evidente na apreciação da prova, que o dano causado à vítima não resultou de ação, omissão, imprudência ou negligência da recorrente que não podia se opor a designação do seu funcionário para operar a máquina na ocasião, já que esse estava sob ordens, vigilância e subordinação do Município, não podendo dessa forma a empresa ser responsabilizada pelo acidente.
A ministra relatora do processo, Eliana Calmon, negou provimento ao recurso afirmando que "o empregado cedido pela empresa para realizar o serviço não encontrava-se habilitado para conduzir o trator e, mesmo tendo conhecimento disto, a empresa não se manifestou contra a designação dada ao seu empregado". Estando comprovado o vínculo empregatício entre a Salutran e o motorista do trator, a ministra aplicou a regra do art.1.521, III, do Código Civil Brasileiro, "que presume a culpa do patrão pelos atos de seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião deles".