STJ nega recurso à empresa envolvida em caso de atropelamento seguido de morte

STJ nega recurso à empresa envolvida em caso de atropelamento seguido de morte

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso a Salutran - Serviço de Auto-Transporte que entrou com recurso contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que considerou devida a indenização por dano moral e material pedida pelo viúvo Antônio Carlos de Souza Pimentel e seu filho, Carlos Germano Dos Santos Pimentel. A empresa foi condenada a pagar indenização em função da morte de Edna Barbosa dos Santos Pimentel.

No dia 30 de maio de 1996, Edna Pimentel foi atropelada e morta por um trator desgovernado de propriedade da prefeitura do município de Nova Iguaçu. O motorista da máquina, Avelino Emílio de Almeida Sobrinho, era empregado da Salutran e havia sido cedido à prefeitura para cooperar na execução de obra pública por ela administrada.

Segundo testemunhas, "o veículo apresentava defeitos e estava sendo recolhido à garagem, por motorista imprudente, fora dos limites do canteiro, disputando espaço com ônibus e carros em rua de mão dupla".

A empresa tentou se eximir da culpa alegando que nesse caso está evidenciado a responsabilidade do Poder Público por fato de coisa de sua propriedade. No entanto, o Ministério Público entendeu que "responsabilidade por fato da coisa, só se caracteriza quando o evento danoso se dá sem a consulta direta do dono ou do seu preposto". No caso, não há dúvidas que a prefeitura cedeu a máquina e a empresa o empregado. Sendo esse não habilitado para a tarefa, tal como confessou em julgamento.

Inconformada com as decisões da primeira e segunda instâncias, a Salutran recorreu ao STJ, pretendendo buscar reexame da prova produzida nos autos, alegando haver equívocos no julgamento da apelação que resultaram em erro evidente na apreciação da prova, que o dano causado à vítima não resultou de ação, omissão, imprudência ou negligência da recorrente que não podia se opor a designação do seu funcionário para operar a máquina na ocasião, já que esse estava sob ordens, vigilância e subordinação do Município, não podendo dessa forma a empresa ser responsabilizada pelo acidente.

A ministra relatora do processo, Eliana Calmon, negou provimento ao recurso afirmando que "o empregado cedido pela empresa para realizar o serviço não encontrava-se habilitado para conduzir o trator e, mesmo tendo conhecimento disto, a empresa não se manifestou contra a designação dada ao seu empregado". Estando comprovado o vínculo empregatício entre a Salutran e o motorista do trator, a ministra aplicou a regra do art.1.521, III, do Código Civil Brasileiro, "que presume a culpa do patrão pelos atos de seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião deles".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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