Não cabe ao ministro da Justiça nomear delegados para missão diplomática no exterior

Não cabe ao ministro da Justiça nomear delegados para missão diplomática no exterior

É da competência do presidente da República a nomeação e a posse de adiados policiais junto às Missões Diplomáticas brasileiras no exterior. Com essa consideração, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, de dois delegados da Polícia Federal José Francisco Mallmann e Alberto Lasserre Kratzl Filho, do Rio de Janeiro. Eles entraram com mandado de segurança contra ato do Ministro da Justiça, autoridade que não detém a competência para resolver tal questão.

Os delegados alegaram direito líquido e certo à nomeação, pois teriam obtido, respectivamente, os 2º e 3º lugares na seleção para o preenchimento de vagas de adidos junto às Missões Diplomáticas. "Os demais candidatos classificados em posição inferior sequer participaram do estágio de preparação para adido policial", protestam. Argumentaram, também, que os seus nomes foram formalmente indicados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal ao ministro da Justiça. A nomeação não teria ocorrido por preterição do ministro da Justiça, motivada por perseguição ideológica promovida pela Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF.

No mandado de segurança impetrado no STJ, os delegados sustentaram que o ato do ministro da Justiça é vinculado, vez que o Regulamento e a Instrução Normativa, regentes da matéria, estabelecem critérios objetivos para a seleção dos candidatos, além de definir expressamente a competência do diretor-geral da Polícia Federal para indicar os nomes dos delegados que ocuparão os cargos. "Todas as circunstâncias apontam para a preterição dos impetrantes, sem qualquer motivo legal e justo", afirmou a defesa. Eles informaram também que as notícias veiculadas no endereço eletrônico da Fenapef confirmam a preterição dos seus nomes, e indicam quais serão os novos adidos policiais.

Segundo informações prestadas na contestação, pela Polícia Federal, os delegados protestaram contra a autoridade errada, pois a nomeação não é da competência do ministro da Justiça. Afirma, ainda, não haver direito líquido e certo dos impetrantes, pois a designação de adido militar é ato discricionário do Poder Público, que se dá mediante escolha, não havendo falar, assim, em preterição. Parecer do Ministério Público Federal concordou com o argumento, manifestando-se pela denegação da ordem.

Ao julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, a Terceira Seção confirmou a ilegitimidade passiva do ministro da Justiça, apontado como autoridade coatora. "Tal como disposto no artigo 2º do Regulamento para a nomeação, treinamento e atuação dos Adiados e Auxiliares de Adidos Policiais integrantes dos quadros do Departamento de Polícia Federal junto às Missões Diplomáticas brasileiras no exterior é da competência do presidente da República, por proposta do ministro da Justiça, conforme indicação do diretor-geral do Departamento de Polícia Federal", confirmou o ministro Hamilton Carvalhido, relator do mandado de segurança.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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