Juiz pode determinar, de ofício, dedução de parcela trabalhista
É lícita a conduta do magistrado que, por iniciativa própria, determina a dedução, no valor da indenização trabalhista, das prestações já pagas pelo empregador. O reconhecimento da validade do ato judicial ocorreu durante o exame e não conhecimento de um recurso de revista pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho e cujo relator foi o ministro João Oreste Dalazen.
A questão foi submetida ao TST por um ex-empregado da Flumar – Transportes Marítimos e Fluviais S/A, insatisfeito com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ), que manteve a sentença de primeira instância, onde foi estabelecido, de ofício, o abatimento das quantias anteriormente pagas pela empresa. Foram deduzidos os valores referentes ao aviso prévio e ao pagamento suplementar de férias.
Para modificar essa determinação, alegou-se, preliminarmente, que o TRT-RJ violou o texto constitucional e o dispositivo da CLT (art. 832) que estabelece a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. A nulidade decorreria da não apreciação de uma série de fatos alegados pela defesa do trabalhador, com o objetivo de descaracterizar a função de gerência desempenhada pelo trabalhador na Flumar.
Dentre as alegações formuladas, foi dito que o trabalhador estava sujeito à fiscalização da jornada de trabalho; não tinha poderes para assinar cheques, assumir obrigações e gerenciar os negócios; além da necessidade de submeter demissões e admissões à direção da empresa.
A preliminar foi afastada, contudo, pelo TST. Em sua análise, o ministro Dalazen demonstrou que o TRT-RJ se manifestou sobre o tema quando, após o exame das provas dos autos, afirmou que o trabalhador exercia função de confiança na empresa.
O outro argumento do recurso de revista era o de que a "compensação" só seria cabível se essa matéria fosse mencionada na contestação da empresa e nunca por iniciativa pessoal do magistrado. A tese foi igualmente rebatida pelo relator da questão no TST que, inicialmente, registrou a impropriedade do uso do termo compensação no caso em exame.
"A compensação, forma de extinção das obrigações pela existência de crédito recíproco e concorrente, não se confunde com o abatimento ou a dedução de prestações trabalhistas já adimplidas", esclareceu.
Quanto ao posicionamento adotado pelo TRT-RJ, o ministro Dalazen entendeu que "a circunstância de omitir-se a defesa (no caso, a Flumar) em alegar compensação não obsta a que o juízo ordene, de ofício, o abatimento de pagamentos parciais de direitos trabalhistas, até como providência imperativa de se evitar o enriquecimento sem causa do empregado, que ultrajaria princípio geral de direito".