Juiz pode determinar, de ofício, dedução de parcela trabalhista

Juiz pode determinar, de ofício, dedução de parcela trabalhista

É lícita a conduta do magistrado que, por iniciativa própria, determina a dedução, no valor da indenização trabalhista, das prestações já pagas pelo empregador. O reconhecimento da validade do ato judicial ocorreu durante o exame e não conhecimento de um recurso de revista pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho e cujo relator foi o ministro João Oreste Dalazen.

A questão foi submetida ao TST por um ex-empregado da Flumar – Transportes Marítimos e Fluviais S/A, insatisfeito com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ), que manteve a sentença de primeira instância, onde foi estabelecido, de ofício, o abatimento das quantias anteriormente pagas pela empresa. Foram deduzidos os valores referentes ao aviso prévio e ao pagamento suplementar de férias.

Para modificar essa determinação, alegou-se, preliminarmente, que o TRT-RJ violou o texto constitucional e o dispositivo da CLT (art. 832) que estabelece a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. A nulidade decorreria da não apreciação de uma série de fatos alegados pela defesa do trabalhador, com o objetivo de descaracterizar a função de gerência desempenhada pelo trabalhador na Flumar.

Dentre as alegações formuladas, foi dito que o trabalhador estava sujeito à fiscalização da jornada de trabalho; não tinha poderes para assinar cheques, assumir obrigações e gerenciar os negócios; além da necessidade de submeter demissões e admissões à direção da empresa.

A preliminar foi afastada, contudo, pelo TST. Em sua análise, o ministro Dalazen demonstrou que o TRT-RJ se manifestou sobre o tema quando, após o exame das provas dos autos, afirmou que o trabalhador exercia função de confiança na empresa.

O outro argumento do recurso de revista era o de que a "compensação" só seria cabível se essa matéria fosse mencionada na contestação da empresa e nunca por iniciativa pessoal do magistrado. A tese foi igualmente rebatida pelo relator da questão no TST que, inicialmente, registrou a impropriedade do uso do termo compensação no caso em exame.

"A compensação, forma de extinção das obrigações pela existência de crédito recíproco e concorrente, não se confunde com o abatimento ou a dedução de prestações trabalhistas já adimplidas", esclareceu.

Quanto ao posicionamento adotado pelo TRT-RJ, o ministro Dalazen entendeu que "a circunstância de omitir-se a defesa (no caso, a Flumar) em alegar compensação não obsta a que o juízo ordene, de ofício, o abatimento de pagamentos parciais de direitos trabalhistas, até como providência imperativa de se evitar o enriquecimento sem causa do empregado, que ultrajaria princípio geral de direito".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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